Decreto-Lei n.º 393/89 — Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-09
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária)

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de Novembro, determinou que o serviço prestado pelo pessoal docente no exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado seja equiparado, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.

O cargo de director clínico, previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, não foi abrangido por aquele diploma.

Considera-se que as funções de administração e de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares são de reconhecido interesse público, não devendo o pessoal da carreira docente universitária nomeado para o seu exercício em hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado ser prejudicado na carreira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, nos hospitais onde tenha lugar o ensino médico pré-graduado;

p)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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