Decreto-Lei n.º 393/89 — Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Equipara o exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, nos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária (altera o Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - Estatuto da Carreira Docente Universitária)
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de Novembro, determinou que o serviço prestado pelo pessoal docente no exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado seja equiparado, para todos os efeitos, ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.
O cargo de director clínico, previsto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, não foi abrangido por aquele diploma.
Considera-se que as funções de administração e de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares são de reconhecido interesse público, não devendo o pessoal da carreira docente universitária nomeado para o seu exercício em hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado ser prejudicado na carreira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º — [...]
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Exercício dos cargos de director de hospital e de director clínico, previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, nos hospitais onde tenha lugar o ensino médico pré-graduado;
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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