Despacho Normativo n.º 4/89 — Altera a redacção do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto (descongelamento da administração central…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto (descongelamento da administração central para 1988)
Tendo presente a necessidade de intensificar o combate à fraude e evasão fiscais, importa dotar a fiscalização tributária de pessoal mais qualificado para os fins em vista.
Considerando, todavia, a normal morosidade do processo de recrutamento e selecção de pessoal, acrescida da circunstância de não existirem nos quadros funcionários de categorias inferiores que reúnam as condições necessárias para aquelas qualificadas funções, importa ultrapassar os condicionalismos existentes de forma expedita, possibilitando a admissão atempada do pessoal que viabilize as projectadas acções no domínio da fraude e evasão fiscais.
Nestes termos, determina-se, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, que o n.º 4 do Despacho Normativo n.º 72/88, de 18 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
4 - Os departamentos ministeriais não poderão utilizar as respectivas quotas para a admissão de pessoal além dos quadros fora dos casos expressamente previstos nas alíneas b) a d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho.
Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).