Lei n.º 4/89 — Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

Tipo Lei
Publicação 1989-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Março

Autorização ao Governo para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Art. 2.º A autorização referida no número anterior tem a seguinte extensão:

a)

Aumentar o montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis;

b)

Criar novas sanções acessórias e modificar o regime das já existentes;

c)

Definir regras de determinação da competência para aplicação das coimas;

d)

Aumentar o prazo de recurso da decisão da autoridade administrativa que aplique a coima;

e)

Modificar as regras de determinação de competência dos tribunais para conhecer dos recursos das decisões de aplicação das coimas pelas autoridades administrativas, no sentido de conferir competências aos tribunais da área em que foi praticada a contra-ordenação;

f)

Prever a possibilidade de pagamento voluntário das coimas aplicadas pela prática de determinadas contra-ordenações;

g)

Adaptar o processo das contra-ordenações ao novo Código de Processo Penal e à nova orgânica dos tribunais.

Art. 3.º A presente autorização legislativa visa proceder a um reforço da tutela contra-ordenacional em simultâneo com um aumento das garantias dos particulares, bem como harmonizar o regime jurídico das contra-ordenações com o restante ordenamento jurídico português.

Art. 4.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

Promulgada em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 15 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).