Portaria n.º 40/89 — Determina que as sociedades de locação financeira a autorizar a partir 1 de Janeiro de 1989 devam possuir um capital…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que as sociedades de locação financeira a autorizar a partir 1 de Janeiro de 1989 devam possuir um capital social não inferior a 750000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 1500000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, fixou o capital social mínimo em 400000 contos para as sociedades de locação financeira mobiliária e em 800000 contos para as sociedades de locação financeira imobiliária.

O desenvolvimento a que se vem assistindo no sistema financeiro português e o tempo entretanto decorrido justificam que se proceda ao seu reajustamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/86, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º As sociedades de locação financeira a autorizar a partir de 1 de Janeiro de 1989 devem possuir um capital social não inferior a 750000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 1500000 contos, quando o seu objecto for a locação financeira imobiliária.

2.º As sociedades de locação financeira já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data desta portaria, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no presente diploma, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.

3.º Excepcionalmente, e mediante requerimento devidamente fundamentado das sociedades em causa, pode o Ministro das Finanças autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior até ao limite de dois anos.

4.º Consideram-se tacitamente indeferidos os pedidos de constituição de sociedades de locação financeira que se encontrem pendentes à data da publicação da presente portaria se, no prazo de 90 dias a contar desta data, não reajustarem os correspondentes pedidos ao condicionalismo agora estabelecido.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Dezembro de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).