Despacho Normativo n.º 40/89 — Estabelece que, logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que, logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados da eleição para o Parlamento Europeu, os presidentes da mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade

Histórico de alterações JSON API

Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento e difusão dos resultados da eleição para o Parlamento Europeu, resultantes do escrutínio provisório cuja direcção é da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), nos termos da alínea b) do artigo 2.º e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 18/89, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação dos editais em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicá-los com a máxima celeridade, conforme constam nos editais, à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo Governo Civil, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada lista.

3 - A entidade referida no n.º 1 deverá apurar os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governo civil ou a quem este determinar.

4 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE, os resultados referidos no n.º 3.

5 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a)

Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;

b)

Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;

c)

Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d)

Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

6 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, as entidades referidas na alínea c) do n.º 5 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos de comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

8 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 5 de Maio de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).