Decreto-Lei n.º 401/89 — Estabelece as condições de nomeação dos enfermeiros directores dos serviços de enfermagem dos hospitais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-08-13, Decreto-Lei n.º 135/96 — Altera os termos de nomeação dos directores clínicos e dos enfer…
Estabelece as condições de nomeação dos enfermeiros directores dos serviços de enfermagem dos hospitais
de 10 de Novembro
O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, prevê que o enfermeiro director do serviço de enfermagem de hospital seja nomeado de entre enfermeiros-supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio. Os primeiros são titulares do grau 4 da carreira de enfermagem e os segundos são enfermeiros-chefes, titulares do grau 3, com as qualificações atrás mencionadas.
No entanto, verifica-se que os enfermeiros-professores, titulares também do grau 4, e os técnicos de enfermagem, titulares do grau 5, reúnem as condições necessárias, em termos de habilitações, para o exercício do cargo.
Verifica-se também, por vezes, que existe dificuldade no recrutamento de enfermeiros naquelas condições, devendo então, nesse caso, ser possível recorrer a enfermeiros do grau 3, com três anos de exercício de funções de chefia, habilitados com um curso de especialização de enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
Neste sentido, visa o presente diploma conferir aos enfermeiros acima referidos a possibilidade de serem nomeados enfermeiros directores de serviço de enfermagem, verificados que sejam os requisitos de competência e perfil adequado ao desempenho da função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Forma de nomeação de enfermeiro-director de serviço de enfermagem
1 - O enfermeiro director do serviço de enfermagem de hospital é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, de entre enfermeiros dos graus 5 e 4 da carreira de enfermagem.
2 - A nomeação prevista no número anterior pode, a título excepcional, recair em enfermeiros-chefes (grau 3) com três anos de exercício de funções de chefia, habilitados com um curso de especialização em enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarra Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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