Decreto-Lei n.º 405/89 — Torna aplicável à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que reformula e reestrutura os quadros…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Torna aplicável à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores
de 15 de Novembro
A Casa Pia de Lisboa é um instituto público de assistência a menores sob tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social e compreende, na sua esfera ampla de acção educativa integral, funções e objectivos idênticos aos dos estabelecimentos de ensino integrados no Ministério da Educação.
Os lugares do pessoal docente são providos por concurso documental de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.
Tal como neste Ministério, impõe-se o alargamento do quadro de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Casa Pia de Lisboa, em termos de o mesmo passar a abranger os lugares correspondentes a horários completos sem titulares.
Atenta a especificidade da instituição, deve ser dada a primeira prioridade no preenchimento das vagas aos docentes portadores de habilitação própria para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que concorrem e que na Casa Pia exerçam funções há mais de dois anos lectivos com classificação de serviço mínima de Bom.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, com as devidas adaptações.
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal docente do ensino preparatório e do ensino secundário da Casa Pia de Lisboa é feito por concurso documental.
Art. 3.º Os docentes opositores ao concurso portadores de habilitação própria para o grupo ou subgrupos das disciplinas ou especialidades a que concorrem e que venham prestando serviço na instituição há mais de dois anos com classificação mínima de Bom são ordenados na primeira prioridade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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