Decreto-Lei n.º 412/89 — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-09-21, Lei n.º 172/99 — Regime jurídico comum das associações de municípios de direito público
Estabelece o regime jurídico das associações de municípios
de 29 de Novembro
As associações de municípios têm-se revelado instrumentos jurídicos válidos na realização de atribuições cometidas às autarquias locais.
Por essa razão há todo o interesse em incentivá-las, procurando melhorar o seu regime jurídico.
Assim, partindo da experiência colhida com a aplicação do seu anterior estatuto, verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no seu quadro legal, de modo a conferir às associações de municípios os meios exigidos para um maior dinamismo e eficácia de acção, com isso favorecendo o seu normal funcionamento.
É esse o objectivo visado com o presente decreto-lei. Como aspectos inovadores são de salientar:
A obrigatoriedade de inclusão nos estatutos quer das condições de admissão de novos associados, quer das condições de retirada por parte dos que a integram;
O redimensionamento da composição dos órgãos;
A previsão do instituto da delegação de poderes;
A delimitação da duração do mandato, sempre vinculado à exigência de representatividade;
A obrigatoriedade de confirmação do mandato após a ocorrência de eleições gerais nacionais para os órgãos autárquicos;
A possibilidade de nomeação de administrador-delegado;
A possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos pela prestação de serviços a entidades diferentes dos associados;
A clarificação relativa à garantia de empréstimos com a totalidade ou parte do património associativo;
O alargamento do prazo para apresentação a julgamento das contas de gerência;
A possibilidade de requisição de pessoal a entidades diferentes dos municípios associados, eliminando-se os limites temporais legais da sua duração;
A sistematização do regime jurídico das associações municipais de direito público num só diploma.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 91/89, de 12 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Conceito
A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios para a realização de interesses específicos comuns.
Artigo 2.º — Objecto
A associação tem por fim a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios, salvo os que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser directamente prosseguidos por aqueles.
Artigo 3.º — Constituição
1 - Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a aprovação dos estatutos e a participação do município.
2 - As deliberações referidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tornarem eficazes.
3 - A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
4 - A constituição é comunicada ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.
Artigo 4.º — Estatutos
1 - Os estatutos da associação devem designar a sua sede, objecto e composição, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, a contribuição de cada município para as despesas comuns, a competência dos seus órgãos e, bem assim, estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de abandono por parte dos municípios que integrem a associação.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
4 - O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta por sua própria iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
5 - Os estatutos podem conferir aos órgãos da associação os poderes municipais adequados à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua própria natureza ou por disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos órgãos do município.
6 - O limite à liberdade do conteúdo dos estatutos, referido no número anterior, cessa desde que os actos a praticar pelos órgãos da associação no exercício de tais poderes fiquem estatutariamente sujeitos ao controlo prévio dos órgãos municipais competentes.
Artigo 5.º — Órgãos da associação
A associação tem os seguintes órgãos:
A assembleia intermunicipal;
O conselho de administração.
Artigo 6.º — Composição da assembleia intermunicipal
1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos presidentes e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - O número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:
Associação até 10 municípios - até três membros por município;
Associação com mais de 10 municípios - até dois membros por município.
3 - Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
4 - A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.
5 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.
6 - A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções.
Artigo 7.º — Composição do conselho de administração
1 - O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros nos termos do número seguinte.
2 - O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:
Associação até cinco municípios - três membros;
Associação com mais de cinco municípios - cinco membros.
3 - A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração o presidente deste.
4 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de administração.
5 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.
6 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completar o mandato do anterior titular.
7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.
8 - Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.
Artigo 8.º — Competência
1 - Para a prossecução do objecto da associação, os seus órgãos exercem a competência que lhes for conferida pela lei e pelos estatutos.
2 - Os poderes municipais legalmente vinculados à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
Artigo 9.º — Administrador-delegado
1 - O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
4 - O exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
5 - As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.
Artigo 10.º — Assessoria técnica
As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.
Artigo 11.º — Tutela
As associações de municípios constituídas ao abrigo do presente diploma ou na vigência do Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.
Artigo 12.º — Recurso contencioso
As deliberações ou decisões definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 13.º — Património
O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 14.º — Receitas
Constituem receitas da associação:
O produto das contribuições de cada município;
As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;
O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;
As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no quadro da Lei das Finanças Locais e legislação complementar;
O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo seguinte;
Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
Artigo 15.º — Empréstimos
1 - As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.
2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, devendo, para esse efeito e designadamente, afectar uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais e legislação complementar ou ainda o património próprio da associação.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos contraídos pela associação de municípios relevam para efeito dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, fixados nos termos do n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.
5 - As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.
Artigo 16.º — Orçamento
1 - O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia intermunicipal.
2 - Do orçamento consta a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.
3 - A contribuição estabelecida para cada município para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, não havendo lugar à reversão da contribuição, mesmo quando o município não utilize os serviços prestados pela associação.
4 - Na elaboração do orçamento da associação devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.
Artigo 17.º — Julgamento de contas
1 - É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após a aprovação pela assembleia intermunicipal e dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais, as contas respeitantes ao ano anterior.
Artigo 18.º — Pessoal
1 - O pessoal necessário ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente dos municípios associados, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.
2 - O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia intermunicipal, mediante proposta do conselho de administração.
3 - O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.º 1.
4 - O desempenho de funções que não correspondem a necessidades permanentes da associação é assegurado por pessoal contratado a prazo certo.
5 - O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.
Artigo 19.º — Continuidade do mandato
A assembleia intermunicipal e o conselho de administração servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem estatutariamente substituídos.
Artigo 20.º — Extinção da associação
1 - A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu fim ou por deliberação de todos os municípios associados.
2 - Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.
Artigo 21.º — Norma transitória
1 - Os estatutos das associações existentes à data da publicação deste diploma serão modificados em tudo o que for contrário ao que no mesmo se dispõe, de modo que tais modificações entrem em vigor no período de um ano subsequente à data da publicação do presente decreto-lei.
2 - O conselho administrativo de associação de municípios, agora designado «conselho de administração», que se encontre em funcionamento à data da publicação do presente diploma pode continuar com o mesmo número de elementos que o compõem até ao termo do próximo mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 22.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, considerando-se reportadas ao presente diploma todas as remissões que no Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de Março, são feitas para aquele.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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