Decreto-Lei n.º 413/89 — Procede à adaptação das carreiras especiais do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à adaptação das carreiras especiais do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao Decreto-Lei n.º 268/88, de 28 de Julho, o qual reestrutura as carreiras técnica superior e técnica

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de 30 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procedeu à reestruturação das carreiras técnica superior e técnica, no âmbito da política de revaloriação e dignificação dos quadros técnicos da Administração Pública.

Ainda que apenas directamente aplicável às carreiras de regime geral integradas nos grupos de pessoal técnico superior e técnico, prevê-se no próprio diploma a possibilidade de, mediante decreto-lei, vir o mesmo a ser extensivo, com as necessárias adaptações, a carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

É o caso da carreira do quadro de pessoal técnico contabilista da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual se impõe revalorizar.

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As categorias da carreira de pessoal técnico contabilista previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 26.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 17/87, de 18 de Fevereiro, passam a ser remuneradas pelas letras da tabela de vencimentos da função pública constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º A categoria de director-adjunto de contabilidade, prevista no n.º 2 do artigo 55.º do citado decreto regulamentar, passa a ser remunerada pela letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Art. 3.º Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço anteriormente prestado nos cargos e categorias revalorizados pelo presente diploma.

Art. 4.º As revalorizações de cargos e categorias determinadas pelo presente diploma apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 5.º Mantêm-se em vigor os concursos a decorrer à data da publicação do presente diploma, sendo os respectivos candidatos providos de acordo com a nova estrutura da carreira técnica constante do mapa anexo.

Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do previsto neste diploma serão satisfeitos por conta das disponibilidades orçamentais da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos remuneratórios a partir da data da sua publicação, devendo as revalorizações dos cargos e categorias aqui previstas reportar, para efeitos de antiguidade, ao dia 30 de Setembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

Carreira de pessoal técnico de contabilidade

Subdirector de contabilidade ... C

Director-adjunto de contabilidade (ver nota a) ... C

Perito contabilista de 1.ª classe ... D

Perito contabilista de 2.ª classe ... E

Técnico contabilista de 1.ª classe ... F

Técnico contabilista de 2.ª classe ... H

(nota a) Um lugar a extinguir quando vagar.

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