Decreto-Lei n.º 414/89 — Revoga o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro (estabelece o regime fosforeiro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro (estabelece o regime fosforeiro)

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Novembro

A indústria fosforeira esteve durante largos anos, por razões de natureza fiscal, sujeita a regulamentação específica.

Na verdade, o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro, que criou o imposto de consumo sobre os fósforos, incidente sobre cada unidade de venda ao público, estabeleceu, por esse facto, regimes específicos de industrialização e comercialização.

O Decreto-Lei n.º 303/82, de 31 de Julho, ao abolir o imposto de consumo sobre fósforos e ao sujeitar este produto ao imposto de transacções, veio retirar à actividade fosforeira a incidência fiscal que a condicionava.

Na sequência dessa alteração, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/83, de 22 de Janeiro, que revogou o regime específico de comercialização constante do Decreto-Lei n.º 586/80.

A legislação acima referida revogou, no seu conjunto, quatro dos cinco capítulos do Decreto-Lei n.º 586/80, mantendo-se actualmente em vigor a parte do capítulo I respeitante às condicionantes da exploração industrial.

Excluída a indústria fosforeira dos sectores de base fiscal, deixou de ter sentido a disciplina prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 586/80, pelo que se impõe a sua revogação, agora tornada mais premente com a inclusão dos fósforos no regime geral de tributação em IVA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o Decreto-Lei n.º 586/80, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º As participações nas empresas fosforeiras de que o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A., é titular ficam submetidas ao regime geral de que gozam as suas demais participações, no que respeita quer à sua gestão, quer à sua alienação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).