Decreto-Lei n.º 416/89 — Adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-30
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho

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de 30 de Novembro

A lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, prevê a existência, em cada uma daquelas regiões, de uma comissão vitivinícola regional, para garantia da genuinidade e da qualidade dos vinhos das regiões demarcadas e apoio à sua produção.

Como resulta do estabelecido na referida lei, nomeadamente no seu artigo 6.º, as comissões vitivinícolas regionais não têm por objecto social a prossecução do lucro, sendo o seu fim de natureza económica não lucrativa.

Por outro lado, verifica-se que a actividade prosseguida e os serviços prestados pelas comissões vitivinícolas regionais assumem um relevante interesse público, designadamente de natureza económica e social, o que justifica um tratamento especial em sede de obrigações fiscais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 22.º-A. São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que serão tributados à taxa de 20%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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