Decreto-Lei n.º 420/89 — Adequa o regime do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, a outras situações para recuperação integral de um imóvel

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-30
Última atualização 2000-12-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 1

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2 atos modificativos · 2000-12-22, Decreto-Lei n.º 329-C/2000 — Altera o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação d…

Adequa o regime do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, a outras situações para recuperação integral de um imóvel

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de 30 de Novembro

Conforme está previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a manutenção das condições mínimas de habitabilidade depende de obras de conservação de fogos e imóveis a efectuar, pelo menos, de oito em oito anos.

O Regime Especial de Comparticipação e Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, permitiu a realização dessas obras apenas em imóveis arrendados.

Verificando-se que, em muitos casos, no mesmo imóvel só uma parte dos fogos é arrendada, acontece que a totalidade do prédio fica excluída do regime especial atrás referido.

Impõe-se, assim, adequar o modelo já adoptado, de modo a permitir as obras de recuperação e conservação em todo o prédio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - Para realização de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, num prédio onde existam fogos cujas obras podem ser comparticipadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, aos proprietários e inquilinos, qualquer que seja o regime e fim do arrendamento do mesmo imóvel, pode ser atribuída uma comparticipação nos termos e na forma prevista no referido decreto-lei.

2 - Para determinar a comparticipação a fundo perdido, o valor R da fórmula a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 182/88, de 24 de Março, no caso de fogos não arrendados, é o valor locatício do fogo em regime de renda condicionada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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