Portaria n.º 420/89 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Geografia Física…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Geografia Física, Geografia Humana e Geografia Regional e regula o respectivo curso. Extingue o mestrado em Geografia Humana da mesma Universidade
de 9 de Junho
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Geografia nas seguintes áreas de especialização:
Geografia Física;
Geografia Humana;
Geografia Regional.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Geografia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Ciências Geográficas e em Geografia com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
6.º
Contabilização do serviço docente
O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a oito.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
Qual a percentagem do numeros clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;
Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.
8.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:
Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade a frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.
9.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º
10.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
11.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Geografia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.
12.º
Disposição derrogatória e regime de transição
1 - É derrogada a Portaria n.º 7/82, de 4 de Janeiro, na parte referente ao mestrado em Geografia Humana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso de mestrado em Geografia Humana, regulado pela Portaria n.º 7/82, é facultada a sua conclusão e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.
13.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Curso especializado conducente ao mestrado em Geografia
1 - Área científica do curso - Geografia.
2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
4.1.1 - Comuns:
A Geografia Actual - Teoria e Aplicação ... 1,5
Cartografia, Fotografia Aérea e Detecção Remota ... 1,5
Suportes Geográficos do Planeamento Urbanístico ... 1,5
Suportes Geográficos do Planeamento Regional ... 1,5
4.1.2 - Para a área de especialização em Geografia Física:
Evolução de Vertentes ... 1,5
Climatologia Regional e Local ... 1,5
Evolução Recente de Vertentes na Região Centro ... 2
Sedimentologia e Investigação Geomorfológica ... 2
4.1.3 - Para a área de especialização em Geografia Humana:
Evolução dos Espaços Rurais ... 1,5
Evolução dos Espaços Urbanos ... 1,5
Demogeografia Portuguesa ... 2
Portugal e as Comunidades Económicas Europeias ... 2
4.1.4 - Para a área de especialização em Geografia Regional:
Metodologia do Planeamento Regional ... 1,5
Geoeconomia Regional ... 1,5
Análise Crítica dos Planos Regionais ... 2
Técnicas de Obtenção de Dados ... 2
4.2 - Estágio ... 5
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