Portaria n.º 420/89 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Geografia Física…

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, a conferir o grau de mestre em Geografia Física, Geografia Humana e Geografia Regional e regula o respectivo curso. Extingue o mestrado em Geografia Humana da mesma Universidade

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de 9 de Junho

Sob proposta da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, confere o grau de mestre em Geografia nas seguintes áreas de especialização:

a)

Geografia Física;

b)

Geografia Humana;

c)

Geografia Regional.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Geografia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Ciências Geográficas e em Geografia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

6.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integrem o plano de estudos do curso só é contabilizado para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nela inscrito for igual ou superior a oito.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numeros clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade a frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Geografia terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

12.º

Disposição derrogatória e regime de transição

1 - É derrogada a Portaria n.º 7/82, de 4 de Janeiro, na parte referente ao mestrado em Geografia Humana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso de mestrado em Geografia Humana, regulado pela Portaria n.º 7/82, é facultada a sua conclusão e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Coimbra comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 16 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Curso especializado conducente ao mestrado em Geografia

1 - Área científica do curso - Geografia.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

4.1.1 - Comuns:

a)

A Geografia Actual - Teoria e Aplicação ... 1,5

b)

Cartografia, Fotografia Aérea e Detecção Remota ... 1,5

c)

Suportes Geográficos do Planeamento Urbanístico ... 1,5

d)

Suportes Geográficos do Planeamento Regional ... 1,5

4.1.2 - Para a área de especialização em Geografia Física:

a)

Evolução de Vertentes ... 1,5

b)

Climatologia Regional e Local ... 1,5

c)

Evolução Recente de Vertentes na Região Centro ... 2

d)

Sedimentologia e Investigação Geomorfológica ... 2

4.1.3 - Para a área de especialização em Geografia Humana:

a)

Evolução dos Espaços Rurais ... 1,5

b)

Evolução dos Espaços Urbanos ... 1,5

c)

Demogeografia Portuguesa ... 2

d)

Portugal e as Comunidades Económicas Europeias ... 2

4.1.4 - Para a área de especialização em Geografia Regional:

a)

Metodologia do Planeamento Regional ... 1,5

b)

Geoeconomia Regional ... 1,5

c)

Análise Crítica dos Planos Regionais ... 2

d)

Técnicas de Obtenção de Dados ... 2

4.2 - Estágio ... 5

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