Portaria n.º 422/89 — Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia, a ministrar em horário nocturno o…

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-09
Última atualização 1990-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-02, Portaria n.º 929/90 — Altera a designação do curso de bacharelato em Construção Civil min…

Autoriza o Instituto Politécnico de Faro, através da Escola Superior de Tecnologia, a ministrar em horário nocturno o curso de bacharelato em Construção Civil

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de 9 de Junho

Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Faro e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se ao curso de bacharelato em Construção Civil, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Faro, criado pela Portaria n.º 317-H/86, de 24 de Junho, adiante simplesmente designado por curso.

2.º

Horários de ministração de ensino

1 - O curso a que se refere o n.º 1.º é ministrado em horário diurno e em horário nocturno.

2 - Os períodos dos horários diurno e nocturno serão fixados pela comissão instaladora, ouvido o conselho científico.

3.º

Regulamentação

1 - O curso em horário diurno regula-se pela Portaria n.º 317-H/86, de 29 de Outubro.

2 - O curso em horário nocturno regula-se pelo disposto na presente portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso em horário nocturno é o constante do anexo à presente portaria.

5.º

Duração

A duração normal do curso em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

6.º

Estágio

1 - Para o curso em horário nocturno a Escola organizará um estágio, com duração não inferior a dezoito semanas, em horário diurno, no final do último ano curricular.

2 - Em casos devidamente justificados, o estágio poderá ser repartido em duas fases, tendo a primeira início no final do 3.º ano curricular, desde que o estágio se realize em áreas cobertas por disciplinas nas quais os interessados tenham já obtido aproveitamento.

3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.

5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do respectivo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 está sujeito a homologação pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Faro.

7.º

Elegibilidade

Poderão frequentar o curso em horário nocturno os alunos que tenham a condição de trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e que dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

8.º

Regime geral do horário nocturno

As regras de matrícula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para o curso em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria.

9.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/13200/22732275.pdf))

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