Decreto-Lei n.º 425/89 — Regula a assunção pelo Estado do passivo da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P
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1 ato modificativo · 1991-09-04, Decreto Regulamentar Regional n.º 17/91/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23…
Regula a assunção pelo Estado do passivo da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.
de 6 de Dezembro
Considerando que, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, foi o Governo autorizado a emitir em 1989 empréstimos externos e internos, até ao montante de 80 milhões de contos, destinados, exclusivamente, à assunção de passivos da EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, S. A., e da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.;
Atendendo a que compete ao Governo estabelecer as condições em que se deve verificar a assunção dos passivos, bem como as condições da emissão da dívida pública necessária para o efeito;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 237/89, de 26 de Julho, que estabelece as condições de assunção dos passivos da EPSI e da correspondente emissão de dívida pública;
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/89, de 20 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com faculdade de delegação, a assumir em nome do Estado, com efeitos reportados à data da aprovação do presente diploma, passivos da SETENAVE, até ao montante de 45 milhões de contos, observados os limites máximos constantes da Lei n.º 18/89, de 20 de Julho.
Art. 2.º A dívida interna e externa a assumir poderá ser objecto de pagamento antecipado ou de renegociação das suas condições contratuais.
Art. 3.º - 1 - Com vista ao financiamento das operações de assunção anteriormente referidas, fica o Ministro das Finanças autorizado, com faculdade de delegação, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades, até ao montante de 45 milhões de contos, representados por certificados de dívida inscrita, correspondente a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 100000$00, a emitir pela Junta do Crédito Público, ou outra modalidade de dívida pública.
2 - O serviço da dívida destes empréstimos ficará a cargo da Junta do Crédito Público.
Art. 4.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão acordadas com as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e fixadas por despacho do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação.
Art. 5.º Dos certificados de dívida inscrita devem constar:
A assinatura de chancela do Ministro das Finanças;
As assinaturas do presidente e do director-geral da Junta do Crédito Público;
O selo branco da entidade referida na alínea anterior.
Art. 6.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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