Portaria n.º 427/89 — Estabelece normas relativas ao encerramento dos processos de pagamento de subsídio à ordenha mecânica pelo INGA -…

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece normas relativas ao encerramento dos processos de pagamento de subsídio à ordenha mecânica pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

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de 12 de Junho

Pela Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, e, consequentemente, o regime de subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do último diploma citado.

A revogação operada a partir de 1 de Janeiro de 1988, sem prejuízo do seu indiscutível carácter imperativo, veio entretanto colocar alguns problemas de aplicação prática, face à circunstância de se encontrarem pendentes de resolução diversos pedidos de atribuição de subsídio relativamente a instalações de equipamentos ainda não objecto de vistoria ou cujas obras estavam em curso ou mesmo em fase de ultimação.

Torna-se assim necessário, pelas razões apontadas, estabelecer as regras orientadoras da actuação dos serviços e do organismo pagador do subsídio, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, por forma a permitir, de acordo com a revogação do sistema já operada, o encerramento dos processos e pedidos pendentes, no respeito pelas normas legais aplicáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola só efectuará o pagamento dos subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha e ou de recuperação de calor no sistema de refrigeração, previstos na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, desde que, cumulativamente, dos respectivos processos constem:

a)

Requerimento, subscrito pelos interessados, que tenha dado entrada e como tal tenha sido registado pelos serviços competentes em data anterior a 1 de Janeiro de 1988;

b)

Declarações do requerente e do construtor, quando o haja, comprovativas, com assinatura notarial reconhecida, em como o equipamento definido nos n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 733-C/86 e 2.º da Portaria n.º 436-A/87 se encontra instalado na data da publicação desta portaria. Cada declaração deverá ser entregue na respectiva direcção regional de agricultura, para certificação e envio posterior ao INGA;

c)

Parecer técnico de aprovação das instalações e equipamentos elaborado pelos serviços competentes das direcções regionais de agricultura;

d)

Prova de que ao beneficiário não tenha sido concedida qualquer ajuda financeira no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março, para a instalação de equipamento referido na alínea b);

e)

Declaração comprovativa de que o requerente está com a sua situação regularizada em imposto sobre a indústria agrícola e junto da Segurança Social.

2.º O INGA preparará todos os processos de pagamento aos beneficiários que, em aplicação desta portaria, têm direito ao subsídio e procederá ao respectivo pagamento, não podendo este Instituto pagar mais de 1000 contos a cada beneficiário, de modo a não ser excedida a dotação inscrita no orçamento privativo do INGA para 1989. Os pedidos que excedam aquela importância serão submetidos a despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3.º O prazo limite para a recepção dos documentos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1.º é fixado em 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas Alimentação.

Assinada em 1 de Junho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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