Decreto-Lei n.º 43/89 — Estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2006-06-21, Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/…
Estabelece o regime jurídico de autonomia das escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário
de 3 de Fevereiro
A reforma educativa não se pode realizar sem a reorganização da administração educacional, visando inverter a tradição de uma gestão demasiado centralizada e transferindo poderes de decisão para os planos regional e local.
No contexto de uma mais ampla desconcentração de funções e de poderes assume particular relevância a escola, designadamente a dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, como entidade decisiva na rede de estruturas do sistema educativo.
Pretende-se redimensionar o perfil e a actuação dessas escolas nos planos cultural, pedagógico, administrativo e financeiro, alargando, simultaneamente, a sua capacidade de diálogo com a comunidade em que se inserem.
Entre os factores de mudança da administração educacional inclui-se, como factor preponderante, o reforço da autonomia da escola, a qual decorre da Lei de Bases do Sistema Educativo, do Programa do Governo e das propostas e anseios dos próprios estabelecimentos de ensino.
A autonomia da escola concretiza-se na elaboração de um projecto educativo próprio, constituído e executado de forma participada, dentro de princípios de responsabilização dos vários intervenientes na vida escolar e de adequação a características e recursos da escola e às solicitações e apoios da comunidade em que se insere.
A autonomia da escola exerce-se através de competências próprias em vários domínios, como a gestão de currículos e programas e actividades de complemento curricular, na orientação e acompanhamento de alunos, na gestão de espaços e tempos de actividades educativas, na gestão e formação do pessoal docente e não docente, na gestão de apoios educativos, de instalações e equipamentos e, bem assim, na gestão administrativa e financeira.
O presente diploma define um quadro orientador da autonomia da escola genérico e flexível, evitando uma regulamentação limitativa. Este quadro orientador foi estabelecido e mantém-se válido independentemente do modelo de organização e gestão que vier a ser definido para as escolas básicas e secundárias. No entanto, a distribuição e o exercício dos poderes atribuídos pelo presente diploma à escola serão efectivamente concretizados no contexto da definição das estruturas de direcção e gestão das escolas, bem como do seu regulamento interno.
A implementação da autonomia da escola exige condições, recursos e apoios de vária ordem. Por isso, a transferência de competências e poderes para a escola deve ser progressiva, iniciando-se pela atribuição imediata a todas as escolas das áreas de exercício de autonomia que não impliquem risco de rupturas, lançando experimentalmente outras áreas restritas em algumas escolas para, em fase posterior, se proceder à sua aplicação generalizada.
Neste contexto, têm vindo a ser tomadas medidas e lançadas experiências que consagram formas de actuação autónoma das escolas básicas e secundárias. Refiram-se, a título de exemplo, os normativos sobre a flexibilidade do calendário escolar, compensação educativa, férias do pessoal docente, gestão de instalações desportivas, intervenção na conservação e manutenção dos edifícios escolares, bem como as experiências da «escola cultural» e da gestão financeira que decorre em 100 escolas básicas e secundárias.
O exercício da autonomia da escola propiciará a emergência de uma saudável diversidade no quadro do respeito pelos normativos de carácter geral, os quais assegurarão a unidade do todo nacional e a prossecução de objectivos educacionais nucleares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos artigos 43.º e 45.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da autonomia da escola e aplica-se às escolas oficiais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e às do ensino secundário.
Artigo 2.º — Definição
1 - Entende-se por autonomia da escola a capacidade de elaboração e realização de um projecto educativo em benefício dos alunos e com a participação de todos os intervenientes no processo educativo.
2 - O projecto educativo traduz-se, designadamente, na formulação de prioridades de desenvolvimento pedagógico, em planos anuais de actividades educativas e na elaboração de regulamentos internos para os principais sectores e serviços escolares.
3 - A autonomia da escola desenvolve-se nos planos cultural, pedagógico e administrativo, dentro dos limites fixados pela lei.
Artigo 3.º — Princípios orientadores
A escola rege-se pelos seguintes princípios:
Defesa dos valores nacionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;
Liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade de doutrinas e métodos;
Democraticidade na organização e participação de todos os interessados no processo educativo e na vida da escola;
Iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e actividades da escola;
Responsabilização dos órgãos individuais ou colectivos das escolas pelos seus actos e decisões;
Inserção da escola no desenvolvimento conjunto de projectos educativos e culturais em resposta às solicitações do meio;
Instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objectivos educativos e pedagógicos.
CAPÍTULO II — Autonomia cultural
Artigo 4.º — Conteúdo
1 - A autonomia cultural manifesta-se na iniciativa própria ou em colaboração com entidades locais, designadamente autarquias, colectividades ou associações, e exerce-se através das competências para organizar ou participar em acções de extensão educativa, difusão cultural e animação sócio-comunitária.
2 - O exercício da autonomia cultural rege-se pela rigorosa obediência a princípios pluralistas, sendo expressamente vedada a sua subordinação a quaisquer objectivos de natureza política ou de propaganda ideológica.
Artigo 5.º — Da extensão educativa
São atribuições da escola, no âmbito da extensão educativa:
Promover e apoiar actividades de educação de adultos;
Participar em actividades de aperfeiçoamento profissional;
Criar condições para a valorização das artes e dos ofícios tradicionais.
Artigo 6.º — Da difusão cultural
São atribuições da escola, no âmbito cultural:
Promover exposições, conferências, debates e seminários;
Promover realizações e iniciativas de apoio aos valores culturais locais, participando na defesa do património local;
Incrementar a divulgação do artesanato e o intercâmbio de outras manifestações culturais;
Promover actividades de animação musical e de expressão artística.
Artigo 7.º — Da animação sócio-comunitária
São atribuições da escola, no âmbito da animação sócio-comunitária:
Promover encontros entre gerações com características diferentes;
Apoiar actividades organizadas por grupos de jovens;
Facilitar a integração de imigrantes;
Colaborar em iniciativas de solidariedade social.
CAPÍTULO III — Autonomia pedagógica
Artigo 8.º — Conteúdo
A autonomia pedagógica da escola exerce-se através de competências próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da gestão de currículos, programas e actividades educativas, da avaliação, da orientação e acompanhamento dos alunos, da gestão de espaços e tempos escolares e da formação e gestão do pessoal docente.
Artigo 9.º — Da gestão de currículos, programas e actividades educativas
Compete à escola:
Coordenar e gerir a implementação dos planos curriculares e programas definidos a nível nacional, no respeito pelas normas orientadoras estabelecidas e mediante selecção de modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação, materiais de ensino-aprendizagem e manuais escolares coerentes com o projecto educativo da escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos;
Participar, em conjunto com outras escolas, na determinação de componentes curriculares regionais e locais que traduzam a inserção da escola no meio e elaborar um plano integrado de distribuição de tais componentes pelas diferentes escolas, de acordo com as características próprias de cada uma;
Organizar actividades de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, de acordo com os interesses dos alunos e os recursos da escola;
Planificar e gerir formas de complemento pedagógico e de compensação educativa, no que respeita à diversificação de currículos e programas, bem como à organização de grupos de alunos e individualização do ensino;
Estabelecer protocolos com entidades exteriores à escola para a concretização de componentes curriculares específicas, designadamente as de carácter vocacional ou profissionalizante;
Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes do Ministério da Educação.
Artigo 10.º — Da avaliação
Compete à escola:
Estabelecer requisitos mínimos de aprendizagem que não impeçam a progressão do aluno e a sua transição de ano escolar;
Proceder à aferição dos critérios de avaliação dos alunos, garantindo a sua coerência e equidade;
Desenvolver métodos específicos de avaliação dos alunos, sem prejuízo da aplicação dos normativos gerais;
Apreciar e decidir sobre reclamações de encarregados de educação relativas ao processo de avaliação dos seus educandos;
Organizar e coordenar as provas de avaliação final e exames a cargo da escola.
Artigo 11.º — Da orientação e acompanhamento dos alunos
Compete à escola:
Promover actividades de informação e orientação escolar e vocacional dos alunos;
Esclarecer os alunos e os encarregados de educação quanto às opções curriculares oferecidas pelas escolas da área e às suas consequências quanto ao prosseguimento de estudos ou inserção na vida activa;
Desenvolver mecanismos que permitam detectar a tempo dificuldades de base, diferentes ritmos de aprendizagem ou outras necessidades dos alunos que exijam medidas de compensação ou formas de apoio adequadas nos domínios psicológico, pedagógico e sócio-educativo;
Organizar e gerir modalidades de apoio sócio-educativo em resposta a necessidades identificadas que afectam o sucesso escolar dos alunos;
Elaborar um regulamento interno que estabeleça as regras de convivência na comunidade escolar, a resolução de conflitos, de situações perturbadoras do regular funcionamento das actividades escolares e a aplicação de sanções a infracções cometidas;
Encaminhar alunos com comportamentos que perturbem o funcionamento adequado da escola para serviços de apoio especializados, ouvidos os encarregados de educação;
Estabelecer os mecanismos de avaliação das infracções e de aplicação das sanções correspondentes, exercendo a acção disciplinar nos termos do regulamento e subordinando-a a critérios educativos;
Estabelecer formas de actuação expeditas, ouvidos os encarregados de educação, em casos de comportamentos anómalos ou infracções disciplinares graves.
Artigo 12.º — Da gestão de espaços escolares
Compete à escola:
Definir critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;
Planificar a utilização semanal dos espaços, tendo em conta as actividades curriculares, as de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores, e as actividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de educação;
Determinar, em articulação com a direcção regional de educação respectiva e outras escolas da área, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;
Autorizar, mediante condições definidas pela escola, a utilização de espaços e instalações escolares pela comunidade local.
Artigo 13.º — Da gestão dos tempos escolares
Compete à escola:
Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados a nível nacional;
Determinar o horário e regime de funcionamento da escola;
Definir critérios para a elaboração de horários de professores e alunos e proceder à execução dessa tarefa;
Organizar as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do currículo nacional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos lectivos semanais;
Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pelo Ministério da Educação;
Gerir globalmente o desconto de horário semanal atribuído a professores para o exercício de cargos ou de actividades educativas;
Estabelecer e organizar os tempos escolares destinados a actividades de complemento curricular, de complemento pedagógico e de ocupação dos tempos livres.
Artigo 14.º — Da formação e gestão do pessoal decente
Compete à escola:
Participar na formação e actualização dos docentes;
Inventariar carências respeitantes à formação dos professores no plano das componentes científica e pedagógico-didáctica;
Elaborar o plano de formação e actualização dos docentes;
Mobilizar os recursos necessários à formação contínua, através do intercâmbio com escolas da sua área e da colaboração com entidades ou instituições competentes;
Emitir parecer sobre os programas de formação dos professores a quem sejam atribuídos períodos especialmente destinados à formação contínua;
Promover a formação de equipas de professores que possam orientar a implementação de inovações educativas;
Participar, gradual e crescentemente, na selecção e recrutamento do pessoal docente, de acordo com regulamentação a definir e por forma a favorecer a fixação local dos respectivos docentes;
Atribuir o serviço docente, segundo critérios previamente definidos, respeitantes às diferentes áreas disciplinares, disciplinas e respectivos níveis de ensino;
Atribuir os diferentes cargos pedagógicos, segundo critérios previamente definidos, dando a posse para o seu exercício;
Avaliar o desempenho e o serviço docente nos termos da lei;
Decidir sobre os pedidos de resignação de cargos;
Dar parecer sobre pedidos de colocação de pessoal docente em regime especial;
Estabelecer o período de férias do pessoal docente.
CAPÍTULO IV — Autonomia administrativa escolar
Artigo 15.º — Conteúdo
A autonomia administrativa da escola exerce-se através de competências próprias nos serviços de admissão de alunos, de exames e de equivalências e nos domínios da gestão e formação de pessoal não docente, da gestão dos apoios sócio-educativos e das instalações e equipamentos, adoptando procedimentos administrativos que sejam coerentes com os objectivos pedagógicos.
Artigo 16.º — Da admissão dos alunos
Compete à escola:
Organizar o serviço de matrículas;
Elaborar, de acordo com as outras escolas da área pedagógica, o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pelos serviços regionais ou centrais do Ministério da Educação;
Definir, em colaboração com as outras escolas da área pedagógica, os critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;
Autorizar a transferência e anulação de matrículas.
Artigo 17.º — Do serviço de exames
Compete à escola:
Proporcionar, sempre que possível, a realização de exames a candidatos residentes na área em que a escola está implantada e que o requeiram;
Decidir da aceitação de inscrições fora de prazo, com base na justificação apresentada;
Colaborar com outras escolas próximas e afins na definição de um esquema de realização do serviço de exames, em termos de maior eficiência e de economia de recursos e tempo;
Resolver de modo expedito situações especiais que ocorreram durante a realização dos exames, desde que não contrariem normativos genéricos.
Artigo 18.º — Das equivalências
Compete à escola:
A concessão de equivalências de estudos nacionais ou realizados no estrangeiro, desde que verificado o preenchimento dos requisitos legais;
Autorizar transferências de alunos para cursos, áreas ou componentes vocacionais diferentes dos que frequentam, verificados os respectivos requisitos curriculares ou outros.
Artigo 19.º — Da gestão e formação de pessoal não docente
Compete à escola:
Inventariar as suas necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar;
Definir critérios de distribuição de serviço ao pessoal não docente;
Estabelecer critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação;
Gerir o pessoal de apoio no que respeita à atribuição de funções e horários, de acordo com as necessidades da escola e tendo sempre em conta as suas qualificações;
Proceder à classificação de serviço;
Dar parecer sobre os pedidos de colocação do pessoal não docente em regime especial;
Organizar mapas de férias e conceder licença para férias;
Promover a formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa total ou parcial de serviço para frequência de acções de formação.
Artigo 20.º — Da gestão dos apoios sócio-educativos
Compete à escola:
Inventariar as carências e os recursos necessários no domínio do apoio sócio-educativo aos alunos, submetendo o respectivo plano de acção aos serviços competentes;
Autorizar a formação de grupos ou a contratação de serviços de entidades exteriores à escola para efeitos de exploração, organização e funcionamento de serviço de bufete, cantina e papelaria;
Estabelecer protocolos com as autoridades ou outras entidades que possam prestar apoio sócio-educativo em diferentes domínios, designadamente na solução de problemas de transportes;
Mobilizar recursos locais e suscitar a solidariedade da comunidade para acções de apoio sócio-educativo;
Informar os alunos e os encarregados de educação da existência de serviços de apoio sócio-educativo na escola e do seu âmbito e esquema de funcionamento.
Artigo 21.º — Da gestão das instalações e equipamento
Compete à escola:
Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços regionais de educação os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em relação ao ano anterior;
Zelar pela conservação dos edifícios escolares, tendo em conta as plantas do edifício fornecidas à escola;
Proceder a obras de beneficiação de pequeno e médio alcance, reparações e trabalhos de embelezamento, com a eventual participação das entidades representativas da comunidade;
Acompanhar a realização e colaborar na fiscalização de empreitadas;
Emitir pareceres antes da recepção provisória das instalações;
Solicitar o equipamento necessário;
Adquirir o material escolar necessário;
Manter funcional o equipamento, podendo dispor do apoio efectivo das unidades móveis de técnicos e operários especializados ou contratar pessoal adequado em regime de tarefa;
Proceder à substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
Alienar, em condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem desnecessários;
Manter actualizado, em moldes simples e funcionais, o inventário da escola;
Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou colectivo, pela conservação de instalações e de material utilizado;
Ceder as suas instalações, a título gratuito ou oneroso, à comunidade para a realização de actividades culturais, desportivas, cívicas, ou de reconhecida necessidade, arrecadando a respectiva receita, quando a houver;
Contratar serviços de limpeza.
CAPÍTULO V — Gestão financeira
Artigo 22.º — Princípios gerais
1 - Na gestão financeira da escola serão tidos em consideração os princípios da gestão por objectivos, devendo a direcção da escola apresentar anualmente o seu plano de actividades, o qual incluirá o programa de formação do pessoal e o relatório de resultados, para apreciação das direcções regionais de educação.
2 - A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por actividades e orientar-se-á pelos seguintes instrumentos de previsão económica:
Plano financeiro anual;
Orçamento privativo.
3 - Compete a cada escola a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência.
4 - Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte, devendo, nesse caso, a direcção da escola justificar a razão da não utilização integral das verbas aprovadas e não gastas.
Artigo 23.º — Dotações orçamentais
1 - As dotações para funcionamento das escolas serão distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e «Outras despesas de capital - Diversas».
2 - As escolas que libertem pessoal ou reduzam despesas de pessoal serão compensadas com aumento das dotações para funcionamento.
3 - O decreto de execução ornamental regulará a forma de concretização do disposto nos números anteriores, designadamente quanto ao processo de creditar à ordem das escolas as verbas que lhes sejam afectadas e ao ritmo de aplicação às mesmas do processo de globalização das dotações para funcionamento, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 24.º — Receitas
Para além das verbas previstas no Orçamento do Estado, constituem receitas da escola:
As propinas, emolumentos e multas, que para o efeito serão pagos em numerário, referentes à prática de actos administrativos;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;
O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados.
Artigo 25.º — Mapas orçamentais
A aprovação de modelos de mapas relativos a receitas e despesas da escola, previstas e aplicadas mediante o orçamento privativo a que se refere o presente diploma, será feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação, a aprovar no prazo de 90 dias.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 26.º — Avaliação do sistema
Em conformidade com os princípios e exigência da autonomia da escola, o Ministério da Educação adoptará as estruturas e mecanismos mais adequados para proceder à avaliação sistemática da qualidade pedagógica e dos resultados educativos das escolas sujeitas ao regime definido no presente diploma.
Artigo 27.º — Condições de transição
1 - A adaptação das escolas ao regime de autonomia definido no presente diploma far-se-á de modo progressivo e escalonado no tempo, dependendo das condições e recursos próprios de cada escola.
2 - A concretização da autonomia no estabelecimento de ensino básico e secundário deverá ser preparada de modo conveniente, nomeadamente através da formação adequada dos agentes educativos e administrativos para o exercício pleno da autonomia.
Artigo 28.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211-D/86, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro - Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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