Decreto-Lei n.º 430/89 — Cria a comissão de fiscalização do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a comissão de fiscalização do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto

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de 15 de Dezembro

Prosseguindo a normalização da estrutura orgânica dos institutos públicos, o presente diploma cria o órgão de fiscalização do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 26.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º - 1 - A fiscalização do funcionamento do Instituto compete a uma comissão de fiscalização composta por três membros, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

2 - À competência, regras de funcionamento e estatuto dos membros da comissão de fiscalização referida no número anterior aplica-se o regime legal das comissões de fiscalização das empresas públicas.

Art. 2.º É revogado o artigo 37.º do Estatuto do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/77, de 19 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 14/78, de 23 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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