Decreto-Lei n.º 431/89 — Cria a Escola Superior de Conservação e Restauro. Altera o Decreto-Lei n.º 283/80, de 19 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-16
Última atualização 1999-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1999-09-11, Decreto-Lei n.º 356/99 — Extingue a Escola Superior de Conservação e Restauro, transferin…

Cria a Escola Superior de Conservação e Restauro. Altera o Decreto-Lei n.º 283/80, de 19 de Setembro

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de 16 de Dezembro

A salvaguarda e a valorização do património cultural constituem tarefas prioritárias ao nível do País, exigindo avultados meios científicos e técnicos. Compete ao Instituto Português do Património Cultural definir os critérios de intervenção sobre os bens culturais e garantir a sua adequada aplicação.

A preservação, a conservação e o restauro dos bens patrimoniais móveis e imóveis são actividades que envolvem a existência de equipas numerosas compostas por técnicos com perfis e formação bem diferenciados. A sua orientação tem de ser inequivocamente assegurada por especialistas cujo nível de formação académica e de experiência profissional é cada vez mais exigente, face aos grandes progressos científicos e técnicos que têm ocorrido neste domínio.

Com efeito, nas últimas décadas, a conservação afirmou-se como disciplina científica, e a diversidade e complexidade dos problemas que estuda não só tem estimulado o desenvolvimento de meios laboratoriais de análise, de novos materiais, tecnologias e infra-estruturas, mas igualmente constitui um campo privilegiado de experimentação e aplicação de conhecimentos e equipamentos desenvolvidos noutras áreas do saber.

O Instituto Português do Património Cultural, no exercício das suas competências, tem assegurado, através do Instituto de José de Figueiredo, o ensino e a difusão das técnicas de conservação e restauro e a formação de técnicos especializados.

A formação de técnicos de conservação e restauro do mais alto nível e em número suficiente exige, porém, que se tomem medidas que contemplem a oferta de cursos com frequência regular, alargando as áreas de especialização e reforçando o nível científico e técnico do seu conteúdo, o aprofundamento das qualificações académicas e profissionais, o desenvolvimento do gosto pela investigação, a mobilidade entre instituições e a abertura de novas saídas profissionais, pelo reconhecimento das habilitações conferidas, e a colaboração com outras instituições nacionais e estrangeiras dedicadas ao ensino e à investigação, quer no campo da conservação, quer em domínios afins ou complementares.

Para a coerência destas medidas torna-se indispensável integrar os cursos de conservação e restauro que têm sido ministrados pelo Instituto de José de Figueiredo no sistema educativo nacional, criando legislação apropriada, sem prejuízo das diversas formações de outros níveis a desenvolver em articulação e complementaridade noutras instituições que prossigam actividades na esfera do património, nomeadamente a Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Integração do ensino da conservação e restauro de bens culturais no sistema educativo nacional

1 - É criada no Instituto Português do Património Cultural, junto do Instituto de José de Figueiredo, a Escola Superior de Conservação e Restauro, adiante designada por Escola.

2 - O ensino da conservação e restauro de bens culturais, ministrado na Escola, é integrado no sistema educativo nacional a nível do ensino superior politécnico.

3 - Ao ensino superior da conservação e restauro aplica-se toda a legislação referente ao ensino superior politécnico.

4 - As competência atribuídas pela legislação referida no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, em condições a definir em portaria conjunta.

Artigo 2.º — Natureza jurídica e atribuições

1 - A Escola é dotada de personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e rege-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.

2 - Compete à Escola, nos domínios da conservação e restauro do património cultural, organizar e ministrar, nomeadamente:

a)

O curso superior de Conservação e Restauro;

b)

Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro.

3 - Os planos de estudos dos cursos superiores de Conservação e Restauro serão aprovados por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do conselho científico da Escola.

4 - É ainda da competência da Escola, no âmbito da conservação e restauro de bens culturais:

a)

Desenvolver a investigação científica e técnica;

b)

Organizar cursos de aperfeiçoamento, de actualização e sensibilização;

c)

Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Prestar serviços a título gratuito ou oneroso.

Artigo 3.º — Curso superior de Conservação e Restauro

1 - A aprovação no curso superior de Conservação e Restauro confere o grau de bacharel em Conservação e Restauro.

2 - O curso superior de Conservação e Restauro terá a duração máxima de quatro anos, incluindo obrigatoriamente a realização de um estágio cuja duração não será inferior a um ano.

Artigo 4.º — Cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro

1 - O diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro constitui habilitação equivalente ao grau de licenciatura para todos os efeitos académicos e profissionais nos termos da lei aplicável.

2 - Os cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro que formem um conjunto coerente com o curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciatura nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º — Admissão

1 - À candidatura, matrícula e inscrição no curso superior de Conservação e Restauro aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro.

2 - As competências atribuídas pelo diploma citado no número anterior ao Ministro da Educação serão exercidas conjuntamente pelo Ministro da Educação e pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo as referentes à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior exercidas conjuntamente com o Instituto Português do Património Cultural.

3 - Para além do disposto no n.º 1, poderão ser exigidos requisitos especiais para a admissão ao curso superior de Conservação e Restauro, a estabelecer por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Constituem condições de admissão à frequência dos cursos de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro a aprovação no curso superior de Conservação e Restauro, habilitação equivalente ou outra reconhecida como suficiente para esse fim por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 6.º — Abertura de vagas

As vagas para a matrícula e inscrição no 1.º ano de cada curso da Escola serão fixadas por portaria do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 7.º — Habilitações

1 - Aos indivíduos que concluíram os três anos dos cursos de Conservação e Restauro, criados ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, e os anos de estágio do referido curso certificados pelo Instituto José de Figueiredo e que eram titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior será concedida equivalência ao bacharelato.

2 - Independentemente do disposto no número anterior e durante um período de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato ou ao diploma de Estudos Superiores Especializados em Conservação e Restauro poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri a designar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural.

3 - Na apreciação curricular referida no número anterior, o júri terá em conta, nomeadamente:

a)

As habilitações literárias;

b)

A formação em conservação e restauro;

c)

A experiência profissional em conservação e restauro;

d)

A contribuição para o desenvolvimento da área da conservação e restauro;

e)

A formação de nível superior ou universitária em outras áreas do conhecimento.

4 - O júri a que se refere o número anterior poderá condicionar a concessão da equivalência a determinada formação complementar.

5 - Aos técnicos de conservação e restauro habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da sua profissão poderá ser concedida a equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, e demais legislação aplicável.

6 - As equivalências previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura, a requerimento dos interessados, verificados os requisitos estabelecidos.

Artigo 8.º — Carreira docente

1 - A carreira docente dos cursos superiores de Conservação e Restauro rege-se pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

2 - O pessoal docente será admitido mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º — Pessoal não docente

1 - O pessoal não docente será admitido, nos termos da legislação aplicável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - A competência definida no número anterior pode ser delegada.

Artigo 10.º — Regime de instalação

1 - Nos termos da legislação aplicável, a instalação da Escola será da competência de uma comissão instaladora nomeada pelos membros do Governo competentes, sob proposta da Direcção-Geral do Ensino Superior e do Instituto Português do Património Cultural, e deverá estar concluída no prazo de um ano improrrogável.

2 - Durante o regime de instalação poderão ser criados quadros provisórios de pessoal docente e não docente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 11.º — Disposições transitórias

1 - Aos alunos que em 1989 ingressarem no curso de técnicos de conservação e restauro de obras de arte promovidos pelo Instituto de José de Figueiredo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 245/80, de 22 de Julho, será dada equivalência à matrícula no 1.º ano do curso superior de Conservação e Restauro.

2 - Os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 245/80 são extintos à medida que entrarem em funcionamento os cursos nos mesmos domínios técnico-científicos a criar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.

3 - No corrente ano, os encargos com a aprovação do presente diploma são suportados por receitas próprias do orçamento privativo do Instituto Português do Património Cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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