Decreto-Lei n.º 432/89 — Regime de gestão e controlo das verbas provenientes do Fundo Social Europeu pelos serviços simples da administração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regime de gestão e controlo das verbas provenientes do Fundo Social Europeu pelos serviços simples da administração central

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de 16 de Dezembro

O Governo tem vindo a constatar a necessidade de assegurar um mais adequado controlo orçamental a partir da movimentação das verbas relativas às acções co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) de que sejam beneficiários os serviços simples da administração central, garantindo, simultaneamente, a flexibilidade indispensável à sua utilização.

Importa, pois, dotar tais serviços de um regime de autonomia administrativa, com a instituição de conselhos administrativos, e facultar os instrumentos para uma gestão financeira eficiente daquelas verbas, que passam pela elaboração de orçamentos privativos e de contas de gerência anuais, a submeter à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos legais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - Os serviços simples da administração central que movimentem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para a gestão dessas verbas.

2 - A autonomia administrativa prevista no número anterior é atribuída a solicitação de cada serviço, por despacho conjunto dos ministros de que aquele depende, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 2.º — Âmbito e duração da autonomia

O regime de autonomia previsto neste diploma compreende única e exclusivamente a gestão das verbas relativas às acções co-financiadas pelo FSE, nas suas vertentes comunitária e nacional, e cessa logo que deixem de estar preenchidos os pressupostos da mesma atribuição.

Artigo 3.º — Conselho administrativo

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, são criados conselhos administrativos pelos despachos de atribuição de autonomia administrativa a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, os quais definem igualmente as suas regras de funcionamento interno.

2 - Cada conselho administrativo é constituído por três elementos, cabendo a respectiva presidência ao dirigente máximo do serviço.

3 - Os restantes membros do conselho administrativo são designados de entre os responsáveis do serviço pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 1.º

4 - Ao conselho administrativo compete:

a)

Elaborar o orçamento privativo para aplicação das verbas correspondentes às acções co-financiadas pelo FSE e acompanhar a sua execução financeira;

b)

Promover a recepção dos financiamentos;

c)

Autorizar as despesas nos termos permitidos por lei e o seu pagamento, tendo em consideração as regras do FSE;

d)

Assegurar um sistema de contabilização e escrituração individualizado, com a articulação das regras da contabilidade pública e do FSE;

e)

Promover a elaboração das contas de gerência relativas à aplicação dos fundos e submetê-las ao julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º — Movimentação dos fundos

Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções, provenientes quer do FSE, quer do Orçamento do Estado ou de outras fontes, serão depositadas obrigatoriamente a favor do serviço, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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