Portaria n.º 436/89 — Alarga o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1993-09-07, Portaria n.º 805/93 — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente na parte r…
Alarga o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente
de 15 de Junho
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital de Pulido Valente, aprovado pela Portaria n.º 665/80, de 16 de Setembro, alterado, posteriormente, pelas Portarias n.os 50/82, de 13 de Janeiro, 1299/82, de 31 de Dezembro, 608/83, de 26 de Maio, 638/84, de 25 de Agosto, 204/87, de 21 de Março, 150/88, de 10 de Março, e 160/88, de 15 de Março, seja aumentado de um lugar de técnico superior de saúde - ramo laboratorial -, área funcional de imuno-hemoterapia, cujo desenvolvimento se processará de acordo com a estrutura prevista no quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho. O lugar agora criado será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 19 de Maio de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Hospital de Pulido Valente
Proposta de criação de um lugar de técnico superior de imuno-hemoterapia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/13500/23342335.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).