Decreto-Lei n.º 438/89 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-19
Última atualização 1992-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1992-10-07, Portaria n.º 959/92 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária referente …

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Considerando a necessidade de se proceder à alteração do número de lugares de diversas categorias constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária com vista a obter reajustamentos que permitam um desenvolvimento mais equilibrado e harmonioso das carreiras;

Considerando a necessidade de os actuais desenhadores, nível 3, transitarem para a carreira de desenhador de artes gráficas, nível 4, e de se estabelecer a correspondente tabela de transição, perante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;

Considerando que por via de normativo legal se deve acautelar a defesa dos interesses dos funcionários que, providos na carreira de técnico auxiliar, nível 3, já há muito vêm desempenhando funções de técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação;

Considerando a necessidade de adequar às realidades a qualificação profissional - área funcional dos funcionários providos na carreira de técnico superior:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São acrescidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária (DGP), constante da Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, as carreiras de desenhador de artes gráficas e de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação, cujos conteúdos funcionais constam do anexo n.º 1 ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os actuais desenhadores a prestar serviço na DGP transitam para a carreira de desenhador de artes gráficas, nível 4, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, nos termos dos artigos 37.º e 46.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, desde que exerçam as funções constantes do anexo n.º 1, extinguindo-se os lugares da carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, logo que se concretize a transição.

Art. 3.º Os actuais técnicos auxiliares a prestar serviço na DGP transitam para a carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 3 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que exerçam as funções inseridas no conteúdo funcional constante do anexo n.º 2, extinguindo-se na carreira de técnico auxiliar igual número de lugares logo que se concretize a transição.

Art. 4.º O número de lugares das carreiras de agente técnico agrícola, desenhador de artes gráficas, técnico auxiliar, desenhador, técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação e auxiliar técnico de laboratório passa a ser o constante do anexo n.º 4 ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 5.º As transições referidas nos artigos anteriores far-se-ão com observância do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, reportando-se os seus efeitos a 30 de Setembro de 1989.

Art. 6.º A qualificação profissional - área funcional da carreira de técnico superior constante do mapa I anexo à Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto, passa a ser a do anexo n.º 5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1 — (A que se refere o artigo 1.º)

Conteúdos funcionais

1 - Desenhador de artes gráficas - o desenhador de artes gráficas desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos, promovendo a composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset e tirando, revelando e retocando as fotografias necessárias à reprodução e ou impressão de publicações e gravação de diaporamas e videogramas.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;

Informa-se sobre a temática do trabalho a realizar, de forma a melhor executá-lo e a exprimir as ideias que se pretendem veicular;

Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;

Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;

Executa as artes finais referentes a esses trabalhos;

Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Cria e desenha emblemas e logótipos, desenha capas de livros, revistas, cartazes, etc.;

Executa a montagem de fotólitos, ou seja, efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido, e, quando necessário, executados em quadricromia;

Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;

Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;

Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;

Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset, em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário;

Execução de painéis para feiras e exposições, com os respectivos desenhos ou letras de decalque;

Concepção e montagem de stands em feiras e exposições.

2 - Técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação - o técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica de índole perfeitamente definida e a partir de orientações que lhe são fornecidas.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:

Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores no âmbito das técnicas de BAD;

Tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental;

Serviço de publicações, designadamente composição de trabalhos para impressão, mapas, gráficos, etc., para revistas, folhetos, etc.;

Assinalar e distribuir por fotocópia a legislação de interesse para os técnicos;

Dar resposta a solicitações sobre a bibliografia;

Prestação de serviço em bibliotecas especializadas;

Recortes de imprensa;

Elaboração de ficheiros.

ANEXO N.º 2 — (Mapa a que se refere o artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29000/54755477.pdf))

ANEXO N.º 3 — (Mapa a que se refere o artigo 3.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29000/54755477.pdf))

ANEXO N.º 4 — (Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29000/54755477.pdf))

ANEXO N.º 5 — (A que se refere o artigo 6.º)

Qualificação profissional - área funcional

(Dos técnicos superiores)

Realização de estudos de apoio à decisão no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do planeamento, programação e controlo, de biblioteca, arquivo e documentação, da actividade laboratorial, da produção pecuária, da defesa sanitária, da valorização zootécnica, da saúde pública e da higiene pública veterinária.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).