Decreto-Lei n.º 439-B/89 — Autoriza o Ministro das Finanças a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID)

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de 23 de Dezembro

O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição daquela instituição.

Após a subscrição inicial de 414 acções de capital inter-regional do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), ambas no montante de US $ 4994262 (dólares correntes dos Estados Unidos da América), autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, tomou o Estado Português participação no 6.º aumento geral de recursos do BID, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, elevando a 726 acções a quota de Portugal no Banco e a US $ 5636262 o total das contribuições para o FOE.

A Resolução AG-5/89 da assembleia de governadores do BID, de 12 de Maio de 1989, aprovou o 7.º aumento geral de recursos, o qual cobrirá o período de 1990 a 1993, implicando um aumento do capital da instituição de US $ 26500000000 e dos recursos do FOE de US $ 200000000.

A quota-parte atribuída a Portugal no âmbito do 7.º aumento geral de recursos é de 556 acções no valor de 6707268 dólares correntes dos Estados Unidos da América, relativamente ao capital, e 182000 na mesma divisa, relativamente ao FOE.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças é autorizado a aumentar a quota de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) de 726 acções para 1282 acções, quanto ao capital, bem como a aumentar a contribuição de US $ 5636262 para US $ 5818262 (dólares dos Estados Unidos da América), quanto ao Fundo para Operações Especiais (FOE).

Art. 2.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial, o aumento permitido pelo Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, e a elevação agora autorizada.

Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado:

a)

A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da subscrição adicional do Banco Interamericano de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

b)

A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável ao aumento da quota de Portugal no capital do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

c)

A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Das promissórias mencionadas na alínea b) do artigo anterior, cuja emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nela representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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