Portaria n.º 442/89 — Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de licenciado em Ensino do Português e regula o respectivo curso
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de licenciado em Ensino do Português e regula o respectivo curso
de 15 de Junho
Sob proposta da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Minho confere o grau de licenciado em Ensino do Português, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino do Português, adiante simplesmente designado curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Licenciatura em Ensino do Português
1 - Área científica do curso:
Português;
Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
Obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito;
Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Literaturas de Expressão Portuguesa ... 39,5 a 44
Linguística Portuguesa ... 15 a 17
Cultura Portuguesa ... 13,5 a 15
Ciências da Educação ... 27 a 29
Linguística Geral ... 5 a 6
Teoria da Literatura ... 10 a 12
Latim ... 10 a 12
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