Portaria n.º 442/89 — Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de licenciado em Ensino do Português e regula o respectivo curso

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade do Minho a conceder o grau de licenciado em Ensino do Português e regula o respectivo curso

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de 15 de Junho

Sob proposta da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade do Minho confere o grau de licenciado em Ensino do Português, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Ensino do Português, adiante simplesmente designado curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º

Estágio pedagógico

O estágio pedagógico que integra o plano de estudos do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho.

7.º

Classificação final

A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

8.º

Entrada em funcionamento

O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Maio de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Licenciatura em Ensino do Português

1 - Área científica do curso:

a)

Português;

b)

Ciências da Educação.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

Obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito;

b)

Aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Literaturas de Expressão Portuguesa ... 39,5 a 44

b)

Linguística Portuguesa ... 15 a 17

c)

Cultura Portuguesa ... 13,5 a 15

d)

Ciências da Educação ... 27 a 29

e)

Linguística Geral ... 5 a 6

f)

Teoria da Literatura ... 10 a 12

g)

Latim ... 10 a 12

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