Decreto-Lei n.º 448/89 — Altera a unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-12-30
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera a unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

A unidade tributável do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, é, para a maioria dos produtos abrangidos, diferente da estabelecida para o imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Apresentando-se a estabelecida para o ISP mais adequada à realidade nacional, para além de ser a consagrada nos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia, procede-se, pelo presente diploma, à alteração da unidade tributável do imposto interno de consumo para os produtos que estão nas condições acima referidas, harmonizando-a com a prevista para aquele imposto.

Face a esta alteração, e tendo em vista manter inalterada a carga fiscal decorrente do referido imposto, harmonizam-se as correspondentes taxas, utilizando-se, para o efeito, as densidades oficiais de cada produto.

Por se encontrarem desactualizados os respectivos códigos pautais, aproveita-se, ainda, para os reportar à Nomenclatura Combinada.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, passa a ser o seguinte:

Para efeitos da tributação referida no artigo 1.º do presente diploma, aplicam-se as taxas a seguir enumeradas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/12/29904/00320033.pdf))

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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