Decreto-Lei n.º 47/89 — Actualiza a gratificação suplementar de mergulho, na Armada

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza a gratificação suplementar de mergulho, na Armada

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

Considerando as especiais e significativas condições de dureza, desgaste, incomodidade e risco que o serviço dos mergulhadores da Armada comporta;

Considerando a natureza da gratificação suplementar dos mergulhadores da Armada, a qual não justifica sede legal, remete-se para despacho a quantificação dos seus montantes, por forma a permitir a sua actualização sem necessidade de se alterar o correspondente regime normativo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45256, de 21 de Setembro de 1963, com a forma que lhe foi dada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

...

a)

...

b)

A gratificação suplementar é fixada mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).