Portaria n.º 478/89 — Actualiza as remunerações base e as diuturnidades dos trabalhadores das administrações dos portos

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as remunerações base e as diuturnidades dos trabalhadores das administrações dos portos

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte:

1.º As remunerações base e as diuturnidades dos trabalhadores das administrações dos portos fixadas pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho, são actualizadas da mesma percentagem fixada para as remunerações base e diuturnidades dos funcionários e agentes da administração pública central e local pala o ano de 1989.

2.º Esta actualização entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor a actualização das remunerações referidas no número anterior.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 9 de Junho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).