Portaria n.º 482/89 — Cria cursos em várias escolas profissionais

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-28
Última atualização 2006-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-11-21, Portaria n.º 1278/2006 — Cria o curso profissional de técnico de cantaria artística, visa…

Cria cursos em várias escolas profissionais

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Junho

O Decreto-Lei n.º 26/89 cria as escolas profissionais, no quadro do relançamento do ensino profissional, a reforço das diversas modalidades de formação profissional que se pretendem levar a cabo fundamentalmente através da opção conjunta dos Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social, em estreita cooperação com outros ministérios e ainda com várias entidades públicas ou privadas, tentando capitalizar estruturas e recursos disponíveis na sequência de orientações definidas em conjunto pelos ministérios.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social que seja autorizada a criação dos seguintes cursos:

1 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior admitem saídas profissionais intermédias, que são certificadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.

c)

Os cursos referidos na alínea a) funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Torres Vedras e nas Escolas Profissionais de Agricultura de Abrantes e de Cister.

2 - a) Cursos da área de agricultura com a duração de três anos para alunos com o 6.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 2 e um diploma equivalente ao 9.º ano de escolaridade.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Agrícola de Montargil.

3 - a) Cursos técnicos de confecção, técnico de gestão, técnico de decoração e de pintura de cerâmica e azulejos e técnico de electrónica, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Tecnológica, Artística e Profissional de Pombal.

4 - a) Cursos de arte de trabalhar madeira, pintura decorativa e arte de trabalhar metais, com a duração de três anos, para alunos com o 9.º ano de escolaridade completo, cuja frequência com aproveitamento dos três anos confere aos alunos o direito a um certificado de qualificação profissional de nível 3 e um certificado equivalente ao 12.º ano.

b)

Os cursos referidos na alínea anterior funcionarão na Escola Profissional Instituto de Artes e Ofícios na Fundação Ricardo Espírito Santo Silva.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 20 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).