Despacho Normativo n.º 49/89 — Fixa o preço de venda ao público de algumas marcas de cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados para consumo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de venda ao público de algumas marcas de cigarros, picados, cigarrilhas e charutos importados para consumo no continente
Tendo em consideração a indicação de preços formulada pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., para algumas marcas de cigarros que fabrica, e por importadores, para alguns produtos de tabaco que importam;
Nos termos conjugados do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/87, de 23 de Setembro, determina-se:
1 - A tabela de preços de venda ao público de algumas marcas de cigarros fabricados pela Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., e de picados, cigarrilhas e charutos importados para consumo no continente é a constante dos mapas I a IV em anexo.
2 - Os novos preços aplicam-se aos produtos saídos das áreas fiscalizadas e importados com documento único de importação numerado a partir do dia imediato ao da data de homologação, devendo aqueles constar do selo aposto no invólucro.
Ministério das Finanças, 30 de Maio de 1989. - Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Do MAPA I ao MAPA IV
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/06/13300/23052306.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).