Portaria n.º 491-A/89 — Dá nova redacção aos n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 330-C/89, de 8 de Maio (fixa os preços de referência à produção…

Tipo Portaria
Publicação 1989-06-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 330-C/89, de 8 de Maio (fixa os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar para a campanha de 1989-1990)

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de 30 de Junho

Considerando-se conveniente proceder à alteração da Portaria n.º 330-C/89, de 8 de Maio, por forma a fazer coincidir as datas de entrada em vigor dos preços de orientação de mercado para os trigos importados e dos preços limiares de importação daquele cereal, a que se refere a Portaria n.º 330-E/89, de 8 de Maio;

Considerando ainda que importa corrigir a subalínea 3) da alínea a) do n.º 8.º, bem como clarificar as regras inerentes às bonificações e depreciações aplicáveis aos preços de referência à produção e intervenção:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, o seguinte:

Os n.os 4.º e 8.º da Portaria n.º 330-C/89, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - Os preços de orientação de mercado para os cereais importados, com excepção do trigo, a partir de 1 de Julho de 1989, são os seguintes:

a)

Para o milho, 42000$00/t;

b)

Para a cevada, 36500$00/t;

c)

Para o sorgo, 37525$00/t;

d)

Para a aveia, 30000$00/t.

2 - Os preços de orientação de mercado para o trigo importado, a partir de 1 de Julho de 1989 e até ao dia 14 do mesmo mês, são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3.º, acrescidos de 2875$00/t;

b)

Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t.

3 - Os preços de orientação de mercado para o trigo importado, a partir de 15 de Julho de 1989, são os seguintes:

a)

Para o trigo-mole, os preços estabelecidos na alínea a) do n.º 3.º, acrescidos de 7200$00/t;

b)

Para o trigo-rijo, os preços estabelecidos na alínea b) do n.º 3.º para o trigo-rijo da classe A, acrescidos de 2270$00/t.

8.º ...

a)

...

1) ...

2) ...

3) Triticale - superior a 71 kg/hl até 75 Kg/hl;

4) ...

5) ...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de aquisição do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Junho de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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