Portaria n.º 498/89 — Fixa as prestações periódicas para comparticipação no pagamento do prémio de seguro aos agentes desportivos que se…

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as prestações periódicas para comparticipação no pagamento do prémio de seguro aos agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva

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de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, revogando o Decreto-Lei n.º 205/83, de 21 de Maio, veio determinar a obrigatoriedade da exigência do seguro desportivo para os agentes desportivos que se inscrevam nas federações ou associações para efeitos de participação desportiva.

Pese embora ser o Instituto Nacional de Fomento do Desporto que suporta os encargos com o pagamento à entidade seguradora do prémio do seguro, está autorizado a cobrar aos beneficiários uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação nesse pagamento.

E, por seu turno, o valor dessa prestação corresponderá ao escalão em que se integra a modalidade desportiva em que o beneficiário participe.

E isto porque, de acordo com o articulado daquele diploma legal, as diferentes modalidades desportivas haverão de agrupar-se em escalões em função do risco inerente a cada uma delas.

Nos termos legais, o valor daquela prestação periódica é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Sem prejuízo da actualização do valor agora fixado daquela prestação periódica, ditada pelo desenvolvimento do seguro do desportista federado;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º Os beneficiários do seguro do desportista federado previsto no Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril, suportarão o encargo de uma prestação periódica correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio a efectuar de acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, daquele diploma legal, nos termos seguintes:

Praticantes das modalidades integradas no escalão A e participantes não praticantes de todas as modalidades - 350$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão B - 500$00;

Praticantes das modalidades integradas no escalão C - 650$00.

2.º Quando o beneficiário do seguro do desportista federado for praticante ou participante de várias modalidades, a prestação periódico correspondente à respectiva comparticipação no pagamento do prémio é igual à que corresponde ao escalão mais onerado.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 23 de Junho de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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