Despacho Normativo n.º 5/89 — Determina a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações da ex-UNAGRO e da ex-FORE

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a transferência para a Direcção-Geral do Tesouro dos direitos e obrigações da ex-UNAGRO e da ex-FORE

Histórico de alterações JSON API

Considerando que o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 299/87, de 1 de Agosto, determina a transferência do saldo da conta final de liquidação do IGEF para a Direcção-Geral do Tesouro;

Considerando que aquele saldo final integrará os activos e passivos da ex-UNAGRO e da ex-FORE:

Nos termos do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 299/87, determina-se:

1 - São transferidos para a Direcção-Geral do Tesouro os direitos e obrigações da ex-UNAGRO e da ex-FORE.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro sucede ao IGEF na posição activa e passiva nos processos judiciais emergentes dos direitos e obrigações referidos no n.º 1.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, 15 de Outubro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).