Lei n.º 5/89 — Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais
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Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais
de 17 de Março
Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.
Art. 3.º A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.º-A e 16.º das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.
Art. 4.º É revogado o n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.
Art. 5.º A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 5 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 8 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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