Decreto-Lei n.º 50/89 — Estabelece o direito a habitação por conta do Estado para os titulares de postos de comando na GNR (altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o direito a habitação por conta do Estado para os titulares de postos de comando na GNR (altera o Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de Maio)

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de 22 de Fevereiro

Pelo Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de Maio, foi concedido ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior, aos comandantes de batalhão ou unidade equivalente e aos comandantes de companhia e secção ou subunidades equivalentes, por força das suas funções na Guarda Nacional Republicana (GNR), o direito a habitação por conta do Estado, não tendo sido incluídos naquele diploma os comandantes de posto, pelo que, face ao estipulado no Decreto-Lei n.º 41795, de 8 de Agosto de 1958, subsistem dúvidas e incertezas quanto à cobertura legal do direito a habitação por conta do Estado para tais militares com funções de comando e chefia, sobretudo a partir do momento em que as responsabilidades atribuídas aos municípios foram transferidas para o Estado, por força do Decreto-Lei n.º 361/84, de 19 de Novembro.

Resulta do exposto a necessidade de definir, sem ambiguidades, o direito a habitação por conta do Estado dos comandantes de posto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/83, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Na Guarda Nacional Republicana tem direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia, secção e postos ou subunidades equivalentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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