Despacho Normativo n.º 50/89 — Altera o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro
Os Serviços Sociais do Ministério das Finanças adoptaram um modelo único de cartão de identificação para os seus beneficiários.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/76, de 20 de Janeiro, determino que o n.º 1 do artigo 6.º-A do Regulamento dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 356/72, de 19 de Setembro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A - 1 - Sempre que seja requerida à direcção dos SOFE a passagem de uma 2.ª via do cartão de beneficiário ou de vinheta de validação de cartão, será devida a taxa de 250$00 por cada cartão ou por cada vinheta.
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Secretaria de Estado do Orçamento, 29 de Maio de 1989. - O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.
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