Portaria n.º 507/89 — Altera e adita a Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, que aprovou a reestruturação curricular dos cursos ministrados…

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera e adita a Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, que aprovou a reestruturação curricular dos cursos ministrados na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra

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de 5 de Julho

Sob proposta da Universidade de Coimbra;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

O n.º 3.º da Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

3.º

Ramo de formação educacional - regime transitório

1 - ...

2 - Em regime transitório, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, conferirá o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Clássicas, nas variantes de Estudos Clássicos e Portugueses e de Estudos Clássicos e Franceses, no ramo educacional. Os cursos respectivos, ministrados em regime transitório, destinar-se-ão aos alunos que venham a licenciar-se em Línguas e Literaturas Clássicas, variantes de Estudos Clássicos e Portugueses e de Estudos Clássicos e Franceses, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.

3 - Em regime transitório, a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, conferirá o grau de licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de Estudos Franceses e Espanhóis e de Estudos Franceses e Italianos, no ramo educacional. Os cursos respectivos, ministrados em regime transitório, destinar-se-ão aos alunos que venham a licenciar-se em Línguas e Literaturas Modernas, nas variantes de Estudos Franceses e Espanhóis e de Estudos Franceses e Italianos, nos anos lectivos de 1986-1987 a 1988-1989, inclusive, e que pretendam obter aquele ramo de formação educacional.

2.º

Aditamentos

1 - São aditadas ao n.º 1 do n.º 27.º da Portaria n.º 844/87 as alíneas r), s) e t), com a seguinte redacção:

1 - ...

...

r)

(transitório) Línguas e Literaturas Clássicas, variante de Estudos Clássicos e Franceses - Grego, Latim, Francês;

s)

(transitório) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Espanhóis - Francês;

t)

(transitório) Línguas e Literaturas Modernas, variante de Estudos Franceses e Italianos - Francês.

2 - Aos anexos da Portaria n.º 844/87, de 28 de Outubro, são aditados os anexos XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, constantes em anexo à presente portaria.

3.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.

Ministério da Educação.

Assinada em 9 de Junho de 1989.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/15200/26842685.pdf))

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