Decreto-Lei n.º 51/89 — Disciplina a administração de materiais no âmbito da GNR

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Disciplina a administração de materiais no âmbito da GNR

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de 22 de Fevereiro

Considerando que a administração dos materiais distribuídos à Guarda Nacional Republicana (GNR) constitui uma actividade da maior relevância, não só em razão do seu elevado valor patrimonial, como também pela necessidade de lhes assegurar elevados graus de disponibilidade e a utilização mais racional;

Considerando que a GNR ainda segue os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 35413, de 29 de Dezembro de 1945, que aprovou o Regulamento para a Organização, Funcionamento, Contabilidade e Escrituração dos Conselhos Administrativos, os quais já não correspondem às reais necessidades de administração dos materiais, designadamente no que concerne às responsabilidades do oficial tesoureiro e encarregado do material;

Considerando que se torna, assim, necessário definir um novo quadro legal em ordem à correcta e eficiente administração dos materiais:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Finalidade da administração dos materiais

1 - A administração dos materiais tem por finalidade obter as melhores condições de utilização, conservação, registo e controlo dos materiais distribuídos à Guarda Nacional Republicana (GNR) e preservar os interesses da Fazenda Nacional.

2 - São criadas secções de logística nos batalhões da GNR e unidades equivalentes.

Artigo 2.º — Competências do Comando-Geral

1 - A administração dos materiais e, em particular, o controlo de cargas constituem, a nível do Comando-Geral, uma responsabilidade da 4.ª Repartição e das chefias dos serviços, nos termos dos números seguintes.

2 - À 4.ª Repartição, para além das funções que legalmente lhe estão ou venham a ser atribuídas, compete:

a)

Fixar normas técnicas sobre a administração dos materiais, em desenvolvimento das disposições constantes do presente diploma;

b)

Definir, com o apoio das chefias e serviços, um sistema de codificação e de catalogação dos diversos artigos que seja compatível com o utilizado pelas Forças Armadas, com vista à gestão informatizada dos materiais;

c)

Estudar e difundir, com o apoio das chefias dos serviços, registos normalizados a utilizar por todas as unidades e órgãos da GNR.

3 - Às chefias dos serviços, para além das funções que legalmente lhes estão ou venham a ser atribuídas, compete:

a)

Difundir normas técnicas sobre a utilização, conservação e manutenção dos materiais, nos respectivos âmbitos;

b)

Difundir instruções específicas relativas ao controlo de cargas;

c)

Apreciar todos os autos resultantes de movimentos de artigos e materiais e submetê-los a despacho superior;

d)

Planear, propor e efectuar inspecções frequentes, por forma a garantir que todas as unidades, órgãos e subunidades observem os preceitos legais e as instruções em vigor sobre administração de materiais;

e)

Propor e realizar acções de formação e actualização do pessoal utilizador, operador e de manutenção dos materiais nos aspectos técnicos específicos do serviço;

f)

Coadjuvar a 4.ª Repartição do Comando-Geral, designadamente para os fins das alíneas b) e c) do n.º 2;

g)

Gerir os grupos e subgrupos de materiais que lhes sejam atribuídos, incluino o controlo de cargas, de acordo com o despacho do comandante-geral, a publicar em Ordem à Guarda.

Artigo 3.º — Competências das secções de logística das unidades

Às secções de logística das unidades compete, designadamente:

a)

Promover a apresentação no órgão de administração financeira da unidade das requisições que envolvem encargos financeiros, especificando, quando necessário, as características e outros elementos relativos aos materiais a adquirir;

b)

Propor, após a recepção dos materiais fornecidos pelo escalão superior ou provenientes de compra pelo órgão de administração financeira da unidade, a sua distribuição, tendo em conta as necessidades das subunidades e as prioridades estabelecidas pelo comando;

c)

Elaborar e difundir normas técnicas de utilização sempre que sejam adquiridos, por iniciativa da unidade, materiais com novas características e providenciar para que o pessoal utilizador ou operador seja devidamente instruído, tendo em conta as normas e instruções gerais das respectivas chefias de serviços;

d)

Promover a publicação em ordem de serviço de todos os aumentos, abates e distribuição de materiais, bem como a actualização dos respectivos registos, por forma a permitir um controlo eficiente das existências em toda a unidade;

e)

Elaborar, com a periodicidade que for estabelecida, o inventário dos materiais e respectivos valores à responsabilidade da unidade e as partes de alterações, a enviar ao escalão superior, bem como outros documentos afins que forem determinados;

f)

Promover a elaboração, através de comissões, dos autos resultantes dos movimentos dos artigos e materiais, de acordo com as instruções em vigor, submetendo-os a despacho superior e accionando o seu envio às respectivas chefias de serviços;

g)

Propor a nomeação das comissões, para os efeitos consignados na alínea anterior;

h)

Elaborar, anualmente, o plano de necessidades da unidade, em conformidade com as determinações em vigor.

Artigo 4.º — Competências das subunidades de comando e serviços ou subunidades equivalentes

1 - Compete às subunidades de comando e serviços:

a)

Administrar os materiais que lhes estejam distribuídos, em moldes idênticos aos que são estabelecidos para as subunidades territoriais;

b)

Assegurar a guarda e conservação dos materiais em carga à unidade que não estejam distribuídos para uso permanente às subunidades;

c)

Zelar pela execução das medidas de segurança dos materiais, de acordo com as instruções do comando.

2 - A formação do Comando-Geral desempenha, quanto à administração dos materiais distribuídos ao Comando-Geral e ao controlo de cargas, funções idênticas às das subunidades de comando e serviços relativamente ao comando das unidades.

Artigo 5.º — Competências das companhias territoriais ou subunidades equivalentes

Compete às companhias territoriais ou subunidades equivalentes:

a)

Organizar os registos das cargas, de acordo com o artigo 7.º do presente diploma e outros preceitos legais e regulamentares em vigor;

b)

Distribuir os materiais, de acordo com as necessidades das subunidades e as instruções do escalão superior, e assegurar a sua correcta utilização;

c)

Fiscalizar, com frequência, as existências e o acondicionamento e conservação dos materiais em arrecadação ou depósito;

d)

Elaborar os autos de recepção, expedição, consumo, incapacidade, extravio, ruína prematura e outros resultantes dos movimentos dos artigos e materiais, de acordo com as instruções em vigor, e enviá-los aos comandos das unidades territoriais;

e)

Zelar pela segurança dos materiais, de acordo com as instruções do comando.

Artigo 6.º — Competências das secções e dos posto territoriais

Às secções e aos postos territoriais compete:

a)

Manter permanentemente actualizados e devidamente escriturados os registos de controlo de materiais superiormente determinados;

b)

Assegurar a correcta utilização, conservação e arrecadação dos materiais em carga;

c)

Verificar, frequentemente, se as existências conferem com os materiais em carga;

d)

Passar revistas às viaturas, armamento, equipamento e mais material que lhes esteja confiado;

e)

Zelar pela segurança dos materiais, de acordo com as instruções do comando;

f)

Comunicar, prontamente, ao escalão superior qualquer ocorrência anormal com os materiais.

Artigo 7.º — Escrituração

1 - Enquanto não for estabelecida a gestão informatizada dos materiais, são obrigatoriamente utilizados os seguintes registos no controlo dos materiais:

a)

Registo do movimento de fardamento;

b)

Registo do movimento do material em carga;

c)

Registo do movimento de outras existências, destinado a escriturar o movimento de artigos e materiais que não têm registos próprios, mas que, pela sua natureza e valor, importa controlar;

d)

Registo de requisições, destinado a escriturar o processamento das requisições dos materiais a aumentar à carga, até serem satisfeitos.

2 - Os registos previstos no número anterior serão constituídos por fichas, folhas soltas ou livros.

3 - Os livros contêm, obrigatoriamente, termos de abertura e de encerramento e as suas folhas são numeradas, devendo estas, assim como as fichas e folhassoltas, ser autenticadas pelo comandante ou chefe, considerando-se autenticação a rubrica, de próprio punho, ou chancela, com a aposição de selo branco em uso na unidade ou órgão.

4 - Os modelos e as normas por que se rege a escrituração destes registos serão aprovados por despacho do comandante-geral, sob proposta da 4.ª Repartição.

Artigo 8.º — Responsabilidade

1 - O comandante, ou chefe, é, em cada escalão de comando, o primeiro responsável pela administração dos materiais.

2 - Os chefes das secções de logística, os comandantes das companhias de comando e serviços ou subunidades equivalentes e os comandantes das companhias territoriais ou subunidades equivalentes são responsáveis:

a)

Pelas informações de carácter técnico que prestem sobre assuntos relativos à administração dos materiais e às cargas;

b)

Pela falta de cumprimento de quaisquer preceitos legais e regulamentares ou de instruções do escalão superior, quando actuem por iniciativa própria;

c)

Pelos erros de carácter técnico ou irregularidades cometidas no âmbito das suas competências.

3 - Os prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de actuação dolosa ou negligente dão sempre origem a procedimento disciplinar e ou criminal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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