Despacho Normativo n.º 51/89 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho (regulamenta a concessão de apoios à dinamização…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-06-16
Última atualização 1995-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-05-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95 — Aprova o Regulamento do Programa das Inici…

Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho (regulamenta a concessão de apoios à dinamização sócio-económica a nível local fomentando projectos geradores de emprego)

Histórico de alterações JSON API

Através do Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho, foi adoptado um primeiro quadro de apoios específicos e iniciativas locais de criação de empregos. Volvidos agora cerca de três anos, verifica-se que o diploma se encontra adequado, na generalidade, às características das situações a abranger, tornando-se, porém, necessário ajustá-lo basicamente em três aspectos: a previsão expressa de outros apoios além dos fixados no n.º 7, como, aliás, já se admitia no preâmbulo; a conciliação com a hipótese de co-financiamento pela CEE, especialmente através do Fundo Social Europeu, e a abertura à colaboração com instituições financeiras.

Nestes termos, determina-se:

1 - São revogados os n.os 6, 6.1, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.6 e 8.3 do Despacho Normativo n.º 46/86 e substituídos pelas seguintes disposições:

6 - Pelo IEFP poderão ser concedidos às ILEs apoios específicos de natureza técnica, técnico-financeira ou financeira destinados, nomeadamente:

a)

À elaboração e execução de projectos de investimento de ILEs e à comercialização dos respectivos produtos ou serviços;

b)

Ao fomento da actividade de agentes de desenvolvimento e de ILEs de apoio;

c)

A acções de estudo e promoção visando o desenvolvimento do emprego;

d)

À organização e gestão de ILEs e à formação integrada na própria actividade.

6.1 - O apoio técnico consiste na prestação de serviços próprios do IEFP.

6.2 - O apoio técnico-financeiro consiste no financiamento da prestação de serviços por outras entidades.

6.3 - O apoio financeiro consiste na concessão de subsídios não reembolsáveis ou de empréstimos sem juros.

6.4 - Os agentes de desenvolvimento, a que se refere o n.º 4, poderão ter acesso directo aos apoios previstos neste diploma quando não exista ILE ou outra entidade através da qual os possam receber.

7 - A natureza e os montantes dos apoios financeiros são os seguintes:

7.1 - O montante do apoio financeiro destinado à elaboração e execução do projecto de investimento de ILEs de base será determinado em função das necessidades da iniciativa, em relação ao financiamento do projecto, devendo respeitar-se as seguintes condições:

a)

Não poderá ultrapassar-se, por emprego a criar, 36 vezes o quantitativo mensal mais elevado do subsídio social de desemprego;

b)

Em relação a cada projecto, não poderão ser considerados, para efeitos de apoio, mais de vinte empregos a criar;

c)

A parte do incentivo que reveste a forma de subsídio não reembolsável será equivalente a doze vezes o quantitativo mensal mais elevado do subsídio social de desemprego por emprego a criar.

7.2 - Os apoios previstos na última parte da alínea a) e nas alíneas c) e d) serão objecto de programas específicos a aprovar por deliberação da comissão executiva do IEFP homologada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, poderão ser ajustados os dispositivos deste diploma e do Despacho Normativo n.º 46/86, nomeadamente às orientações da CEE relativas ao acesso às respectivas comparticipações financeiras.

3 - A comissão executiva do IEFP poderá celebrar acordos, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, com instituições financeiras visando a concessão de apoios a ILEs e a agentes de desenvolvimento, bem como, eventualmente, a comparticipação no próprio financiamento, sem prejuízo de os centros de emprego:

a)

Desempenharem, nos processos, todas as competências de natureza não financeira;

b)

Efectuarem a entrega do correspondente apoio financeiro prestando na altura os esclarecimentos relacionados com as responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas e com o processo de acompanhamento.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, a comissão executiva do IEFP procederá ao ajustamento das disposições sobre tramitação e despacho dos processos.

5 - Pela comissão executiva do IEFP serão estabelecidas as normas internas relativas à aplicação dos dois diplomas.

6 - As competências previstas nos dois despachos normativos poderão ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.

7 - A data da entrada em vigor deste diploma não prejudica a execução dos programas submetidos aos fundos comunitários para 1989.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 17 de Maio de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).