Despacho Normativo n.º 51/89 — Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho (regulamenta a concessão de apoios à dinamização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-05-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95 — Aprova o Regulamento do Programa das Inici…
Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho (regulamenta a concessão de apoios à dinamização sócio-económica a nível local fomentando projectos geradores de emprego)
Através do Despacho Normativo n.º 46/86, de 4 de Junho, foi adoptado um primeiro quadro de apoios específicos e iniciativas locais de criação de empregos. Volvidos agora cerca de três anos, verifica-se que o diploma se encontra adequado, na generalidade, às características das situações a abranger, tornando-se, porém, necessário ajustá-lo basicamente em três aspectos: a previsão expressa de outros apoios além dos fixados no n.º 7, como, aliás, já se admitia no preâmbulo; a conciliação com a hipótese de co-financiamento pela CEE, especialmente através do Fundo Social Europeu, e a abertura à colaboração com instituições financeiras.
Nestes termos, determina-se:
1 - São revogados os n.os 6, 6.1, 7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.6 e 8.3 do Despacho Normativo n.º 46/86 e substituídos pelas seguintes disposições:
6 - Pelo IEFP poderão ser concedidos às ILEs apoios específicos de natureza técnica, técnico-financeira ou financeira destinados, nomeadamente:
À elaboração e execução de projectos de investimento de ILEs e à comercialização dos respectivos produtos ou serviços;
Ao fomento da actividade de agentes de desenvolvimento e de ILEs de apoio;
A acções de estudo e promoção visando o desenvolvimento do emprego;
À organização e gestão de ILEs e à formação integrada na própria actividade.
6.1 - O apoio técnico consiste na prestação de serviços próprios do IEFP.
6.2 - O apoio técnico-financeiro consiste no financiamento da prestação de serviços por outras entidades.
6.3 - O apoio financeiro consiste na concessão de subsídios não reembolsáveis ou de empréstimos sem juros.
6.4 - Os agentes de desenvolvimento, a que se refere o n.º 4, poderão ter acesso directo aos apoios previstos neste diploma quando não exista ILE ou outra entidade através da qual os possam receber.
7 - A natureza e os montantes dos apoios financeiros são os seguintes:
7.1 - O montante do apoio financeiro destinado à elaboração e execução do projecto de investimento de ILEs de base será determinado em função das necessidades da iniciativa, em relação ao financiamento do projecto, devendo respeitar-se as seguintes condições:
Não poderá ultrapassar-se, por emprego a criar, 36 vezes o quantitativo mensal mais elevado do subsídio social de desemprego;
Em relação a cada projecto, não poderão ser considerados, para efeitos de apoio, mais de vinte empregos a criar;
A parte do incentivo que reveste a forma de subsídio não reembolsável será equivalente a doze vezes o quantitativo mensal mais elevado do subsídio social de desemprego por emprego a criar.
7.2 - Os apoios previstos na última parte da alínea a) e nas alíneas c) e d) serão objecto de programas específicos a aprovar por deliberação da comissão executiva do IEFP homologada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
2 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, poderão ser ajustados os dispositivos deste diploma e do Despacho Normativo n.º 46/86, nomeadamente às orientações da CEE relativas ao acesso às respectivas comparticipações financeiras.
3 - A comissão executiva do IEFP poderá celebrar acordos, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, com instituições financeiras visando a concessão de apoios a ILEs e a agentes de desenvolvimento, bem como, eventualmente, a comparticipação no próprio financiamento, sem prejuízo de os centros de emprego:
Desempenharem, nos processos, todas as competências de natureza não financeira;
Efectuarem a entrega do correspondente apoio financeiro prestando na altura os esclarecimentos relacionados com as responsabilidades assumidas pelas partes envolvidas e com o processo de acompanhamento.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, a comissão executiva do IEFP procederá ao ajustamento das disposições sobre tramitação e despacho dos processos.
5 - Pela comissão executiva do IEFP serão estabelecidas as normas internas relativas à aplicação dos dois diplomas.
6 - As competências previstas nos dois despachos normativos poderão ser delegadas, com a faculdade de subdelegação.
7 - A data da entrada em vigor deste diploma não prejudica a execução dos programas submetidos aos fundos comunitários para 1989.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 17 de Maio de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.
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