Portaria n.º 512/89 — Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1991-04-15, Portaria n.º 340-A/91 — Aprova as normas do Programa de Acção Florestal (PAF)
Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas
de 6 de Julho
Considerando que o sistema de ajudas instituído pelo PAF através da Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto, tem viabilizado o financiamento de um número muito elevado de projectos de investimento no património florestal privado;
Considerando o interesse nacional em canalizar esse investimento, nomeadamente, para espécies produtoras de madeira de qualidade e para os povoamentos de sobreiro e azinheira, as quais só são susceptíveis de produzir rendimento a longo prazo;
Considerando que, na óptica privada, o diferimento dos rendimentos em tais termos poderá desmotivar os proprietários florestais do fomento daquelas espécies;
Considerando, no entanto, que a introdução do eucalipto, explorado em revoluções curtas, possibilitará a redução do período de tempo durante o qual não se verifica a obtenção de rendimentos;
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º As ajudas referidas no n.º 10.º da Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto, no caso das plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas, inferiores a quinze anos, estão sujeitas às seguintes condições:
Só são passíveis de subsídio os projectos de arborização e rearborização que contemplem igualmente o recurso a espécies produtoras de madeiras de qualidade e sobreiro e azinheira;
Nos casos a que se refere a alínea anterior, a área a afectar às plantações de eucalipto não deverá exceder 25% da área total a arborizar, não podendo, contudo, esta percentagem ultrapassar os 100 ha por projecto e beneficiário.
2.º A parte da ajuda global a conceder que corresponde ao eucalipto, explorado em revolução curta, não poderá exceder, em qualquer caso, 20% do investimento total.
3.º As restrições impostas nos números anteriores não se aplicam para florestações com eucaliptos que não excedam 10 ha por projecto e beneficiário, ficando, pois, em vigor, neste caso, o disposto na Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto.
4.º Às acções de rearborização com eucalipto em áreas anteriormente ocupadas com esta espécie aplica-se igualmente o disposto na Portaria n.º 570/88, de 20 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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