Decreto-Lei n.º 52/89 — Revaloriza as carreiras dos registos e do notariado (altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 6

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4 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revaloriza as carreiras dos registos e do notariado (altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro)

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de 22 de Fevereiro

Pretende o presente diploma compensar, de algum modo, a erosão verificada no vencimento dos conservadores e notários, já que o respectivo vencimento de categoria não foi objecto de qualquer reajustamento, não obstante a recente publicação do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que, entre outros objectivos, procedeu à revalorização das categorias das carreiras de pessoal técnico superior do regime geral.

Impõe-se, pois, relativamente às diversas classes pessoais de conservadores e notários - 1.ª, 2.ª e 3.ª classes - proceder à revalorização das letras correspondentes aos vencimentos de categoria respectivos - hoje, ainda, e pela mesma ordem, aos das letras D, E e F - já que se trata de categorias às quais, embora possuindo estatuto autónomo ou específico, corresponde nível de exigências habilitacionais, no mínimo, idêntico ao das restantes carreiras do pessoal técnico superior do regime geral.

Cria-se, por outro lado, na carreira de ajudante dos registos e do notariado a categoria de ajudante principal, aplicando-se-lhe, ainda que com adaptações, dada a especificidade da carreira, regime remuneratório de filosofia idêntica à que o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, prevê para o pessoal técnico profissional do nível 4.

Tal medida traduz o reconhecimento, ao nível das remunerações, do importante papel que cabe aos ajudantes na actividade registal e na prática notarial.

Tem-se, ainda, em consideração, relativamente à carreira dos escriturários dos registos e do notariado, que as letras correspondentes aos respectivos vencimentos se mostram igualmente desajustadas face às correspondentes a outras categorias de nível e complexidade funcionais idênticas dentro da Administração Pública, procedendo-se, em conformidade, ao ajustamento que se reputa indispensável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 38.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 38.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra E da tabela geral de vencimentos da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.

Art. 53.º - 1 - O ordenado dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, é o correspondente às letras a seguir indicadas:

a)

Conservadores e notários de 1.ª classe - C;

b)

Conservadores e notários de 2.ª classe - D;

c)

Conservadores e notários de 3.ª classe - E.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 2.º - 1 - A carreira de ajudante dos registos e do notariado passa a ter as categorias e vencimentos correspondentes às letras a seguir indicadas, quando sirvam em lugar de classe igual à sua classe pessoal:

Ajudante principal - G:

Ajudante de 1.ª classe - I;

Ajudante de 2.ª classe - K.

2 - Aos lugares de primeiro-ajudante, segundo-ajudante e terceiro-ajudante passam a corresponder os lugares de ajudante principal, de primeiro-ajudante e de segundo-ajudante, respectivamente.

3 - Os ajudantes providos em lugares dos quadros de pessoal dos serviços, conservatórias e cartórios notariais transitam para as categorias ora criadas, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, independentemente de quaisquer formalidades.

4 - Ao ingresso e acesso na carreira e ao provimento nos lugares de ajudante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras em vigor para os lugares e categorias com os quais é estabelecida correspondência nos termos dos n.os 2 e 3.

Art. 3.º Às categorias da carreira de escriturário dos registos e do notariado passam a corresponder as seguintes letras de vencimento:

Escriturário superior - L;

Escriturário de 1.ª classe - O;

Escriturário de 2.ª classe - Q.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07480749.pdf))

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