Portaria n.º 528/89 — Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-11
Última atualização 2019-01-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2019-01-21, Decreto-Lei n.º 12/2019 — Altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território co…

Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

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de 11 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, e pelas razões que constam do seu preâmbulo, foram estabelecidos pela primeira vez em Portugal condicionamentos vastos e efectivos à arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento.

Verificando-se ainda algumas dúvidas quanto ao regime jurídico aplicável a estas acções de florestação, tornou-se necessária a publicação do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, que clarifica a intervenção das câmaras municipais neste processo.

Importa agora, beneficiando da experiência colhida em quase um ano de eficaz aplicação do Decreto-Lei n.º 175/88, objectivar, tanto quanto possível, as regras que no quadro jurídico e técnico têm sido e serão aplicadas na análise dos projectos de florestação com estas espécies, nomeadamente com eucalipto.

Trata-se de estabelecer e divulgar amplamente um conjunto consistente de normas e restrições que seja capaz de constituir um verdadeiro quadro de referência (as chamadas «regras do jogo») para a Administração Pública, para as autarquias, para os agentes económicos e para os técnicos e público em geral, de forma a garantir que o conhecimento técnico e científico disponível seja casuística e sistematicamente considerado e ponderado por quem projecta, por quem aprova e por quem executa florestações e reflorestações com espécies de rápido crescimento.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º As acções de florestação ou reflorestação com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, bem como a elaboração e análise dos respectivos projectos, devem respeitar as seguintes condições:

a)

Não é permitida a reconversão cultural dos povoamentos de sobro e de azinho de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;

b)

É proibida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional;

c)

É condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, a substituição de espécies florestais nas áreas percorridas por incêndios;

d)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, é condicionada a florestação de solos da Reserva Ecológica Nacional sempre que a instabilidade, degradação ou sensibilidade dos ecossistemas permita considerar que tal prática iria diminuir ou destruir as suas funções ou potencialidades;

e)

É proibida, nos termos do Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, a plantação ou sementeira destas espécies a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos;

f)

O estudo de avaliação de impacte ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 175/88, deve obrigatoriamente respeitar o formulário publicado em anexo (anexo I) à presente portaria;

g)

É proibida qualquer técnica de mobilização de solo que seja efectuada segundo as linhas de maior declive;

h)

A utilização de socalcos, terraços ou banquetas como técnica de mobilização e preparação de terreno é condicionada nos seguintes termos:

É obrigatória a compartimentação com faixas de solo não mobilizado e com vegetação natural. Estas faixas deverão apresentar uma largura entre 5 m e 10 m e uma equidistância 30 m e 50 m, consoante os declives e os tipos de solo em presença;

É interdita a mobilização do solo a menos de 30 m das linhas de água principais;

Nestas faixas só é permitido arborizar «ao covacho», sem limpeza mecânica de matos e sem qualquer tipo de mobilização mecânica do solo;

É obrigatória a estabilização dos taludes com espécies anuais, nomeadamente com consociações de gramíneas e leguminosas;

i)

A técnica prevista na alínea anterior é interdita em zonas com declives inferiores a 25%, em áreas que possuam solos profundos e férteis onde as condições de mão-de-obra não inviabilizem a limpeza e a plantação manuais e em áreas protegidas;

j)

É obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 60 m (consoante as situações concretas do projecto), constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais;

l)

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, as manchas contínuas de uma só espécie nunca deverão exceder 100 ha, devendo essas manchas ser cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo;

m)

É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional do projecto sempre que as condições o permitam;

n)

Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.

2.º É estabelecido um primeiro esboço de macrozonagem, cartografado no original à escala 1:1000000, que constitui o anexo II à presente portaria e cujo original fica depositado na Direcção-Geral das Florestas, ficando através dele igualmente determinado, cumulativamente com as condicionantes anteriores:

a)

É interdita a concessão de subsídios a acções de florestação que visem a utilização de Eucalyptus globulus nas zonas de menores potencialidades para a espécie, designadas no esboço pela letra D;

b)

Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus e onde os riscos de insucesso assumem aspectos significativos, embora não liminarmente condicionantes, a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região.

Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada com parcelas contínuas nunca superiores a 20 ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte;

c)

A aprovação dos projectos previstos na alínea anterior poderá ser vinculada pela Direcção-Geral das Florestas à obrigatoriedade de cortes sanitários compulsivos por conta do proponente sempre que tal se justifique.

3.º Dada a escala da macrozonagem ainda disponível e por despacho fundamentado do director-geral das Florestas, pode um projecto geograficamente incluído em qualquer das zonas de potencialidades definidas no anexo II (de A a D) ser analisado e considerado como estando incluído em qualquer das outras zonas.

4.º Cabe ao interessado provar junto da Direcção-Geral das Florestas que uma florestação ou uma reflorestação com Eucalyptus globulus geograficamente incluída na área de restrição definida no anexo II respeita integralmente o normativo aqui apresentado.

5.º Dos pareceres recebidos das câmaras municipais ou de outras entidades deve a Direcção-Geral das Florestas ponderar especialmente aqueles que revelem oposição dos núcleos populacionais locais, particularmente quando a acção de florestação em causa implique sérios riscos de estrangulamento da actividade económica principal da comunidade humana directamente envolvida.

6.º As regras aqui apresentadas, e que não esgotam obviamente o universo das restrições possíveis, serão aplicadas a toda a análise de projectos de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento, independentemente de o projecto ser apresentado à Direcção-Geral das Florestas nos termos do Decreto-Lei n.º 175/88, do Programa de Acção Florestal, para cumprimento de qualquer outra legislação ou voluntariamente por qualquer entidade ou agente económico.

7.º Os projectos aprovados pela Direcção-Geral das Florestas devem mencionar expressamente a presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 20 de Junho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

ANEXO I — Estudo de avaliação de impacte ambiental

(Decreto-Lei n.º 175/88)

Conteúdo obrigatório

I - Descrição da acção proposta e suas alternativas.

II - Descrição do estado de referência.

III - Estimativas da natureza e magnitude dos impactes directos e indirectos, com especial incidência na:

a)

Hidrosfera;

b)

Litosfera;

c)

Biosfera (ver nota *);

d)

Sistemas sócio-económicos (ver nota *).

IV - Definir e justificar os critérios de avaliação utilizados para os impactes previstos.

V - Estimativas da importância dos impactes das acções propostas.

VI - Estimativas da importância dos impactes das acções alternativas definidas em I (ver nota *).

VII - Apresentação de uma declaração de impacte ambiental, devendo, obrigatoriamente, fazer uma das seguintes recomendações:

a)

Aceitar a implementação da acção;

b)

Introduzir modificações correctivas (ver nota *);

c)

Aceitar uma ou mais alternativas (ver nota *);

d)

Rejeitar a implementação de acção.

VIII - Fazer recomendações sobre processos de monitorização e controlo da acção implementada (ver nota *).

Os estudos de AIA devem ainda:

Ter uma apresentação clara e facilmente inteligível;

Exprimir a informação de forma operacional;

Destacar os aspectos relevantes para a decisão.

(nota *) Só as situações de povoamentos contínuos de FRC (folhosas de rápido crescimento) a instalar, ou já instalados, cuja área seja superior a 1000 ha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/15700/27452747.pdf))

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