Portaria n.º 532/89 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Leiria
de 12 de Julho
De harmonia com o Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho, o recrutamento para o cargo de administrador dos institutos politécnicos far-se-á nos termos legalmente previstos para o pessoal dirigente da categoria a que está equiparado, ou seja, a de director de serviços.
A especificidade dessas funções, a desempenhar num organismo recente da estrutura do ensino, exige o preenchimento do cargo por alguém com competência já demonstrada, com experiência entretanto adquirida no âmbito do cargo a prover e ainda com conhecimento dos respectivos serviços.
Considerando que não existem funcionários neste sector com a categoria e as habilitações exigidas pelos n.os 1, alínea c), e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que, em tais casos, pode, excepcionalmente, ser alargada a área de recrutamento a indivíduos não possuidores de licenciatura e não detentores das categorias enunciadas na lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de administrador do Instituto Politécnico de Leiria a chefes de repartição com o mínimo de três anos na categoria e possuidores de experiência no âmbito do cargo a prover.
2.º O despacho de nomeação será acompanhado do currículo do nomeado.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 30 de Junho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário do Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).