Decreto-Lei n.º 54/89 — Reestrutura as carreiras de inspectores do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Última atualização 1991-05-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 1991-05-21, Decreto-Lei n.º 192/91 — Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (…

Reestrutura as carreiras de inspectores do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

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de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que procedeu à reestruturação das carreiras técnica superior e técnica do regime geraal da função pública, prevê no n.º 4 do seu artigo 2.º que idêntica reestruturação seja aplicada, com as necessárias adaptações, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico. O presente diploma concretiza esse objectivo relativamente à Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A carreira de inspectores referida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, passa a ter a estrutura e dotações constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A carreira de inspectores técnico-administrativos referida no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, mantém a sua actual estrutura, passando as respectivas categorias a dispor das dotações constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Os actuais inspectores técnico-administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe transitam, respectivamente, para as categorias de inspector técnico-administrativo principal e de 1.ª classe.

2 - Os actuais inspectores técnico-administrativos transitam para a categoria de inspector técnico-administrativo de 2.ª classe.

3 - Releva, para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, como prestado nas novas categorias, o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.

4 - As transições a que se referem os números anteriores apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 4.º O quadro de pessoal da IGA, a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, constante do mapa I anexo a esse diploma, considera-se automaticamente alterado de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no respeitante às revalorizações e reclassificações nele estabelecidas, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07530754.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07530754.pdf))

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