Portaria n.º 550/89 — Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha…

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-17
Última atualização 1990-10-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-10-29, Portaria n.º 1088/90 — Aprova a campanha lanar

Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior e altera os preços de garantia das lãs brancas

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de 17 de Julho

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticada no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, julga-se conveniente manter na campanha lanar de 1989-1990 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.

Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, e, considerando:

A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais;

O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas;

A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs;

As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima;

O aumento das tarifas na transformação fabril;

julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º É alterada a comparticipação para despesas de transporte, definida no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 505/88, para, respectivamente, 1$40 e 2$30 por quilograma.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

5.º Os custos com a intervenção da campanha em 1989 serão suportados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Julho de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º desta portaria

Lãs não churras de tosquia

Penteados brancos: ... Valor por quilograma

Merinos extra ... 640$00

Merinos finos ... 607$00

Merinos correntes ... 544$00

Primas ... 462$00

Cruzados finos ... 432$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 517$00

Merinos finos ... 498$00

Merinos correntes ... 445$00

Primas ... 384$00

Cruzados finos ... 366$00

Cruzados médios ... 320$00

Cruzados lustrosos ... 276$00

Peças e aninhos fortes ... 250$00

Pontas e chocas ... 220$00

Lavados e penteados saragoços - menos de 30%

Lãs churras e tosquia

Lavados brancos - corrente:

Velos brancos ... 246$00

Velos pigmentados (amarelo) ... 218$00

Velos interpolados (jardos) ... 194$00

Aninhos ... 190$00

Peças de 1.ª ... 158$00

Peças de 2.ª ... 144$00

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