Portaria n.º 550/89 — Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1990-10-29, Portaria n.º 1088/90 — Aprova a campanha lanar
Mantém em vigor para a campanha lanar de 1989-1990 a Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior e altera os preços de garantia das lãs brancas
de 17 de Julho
Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticada no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, julga-se conveniente manter na campanha lanar de 1989-1990 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.
Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, e, considerando:
A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais;
O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas;
A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs;
As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima;
O aumento das tarifas na transformação fabril;
julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior.
2.º É alterada a comparticipação para despesas de transporte, definida no n.º 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 505/88, para, respectivamente, 1$40 e 2$30 por quilograma.
3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.
4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.
5.º Os custos com a intervenção da campanha em 1989 serão suportados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
6.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º desta portaria
Lãs não churras de tosquia
Penteados brancos: ... Valor por quilograma
Merinos extra ... 640$00
Merinos finos ... 607$00
Merinos correntes ... 544$00
Primas ... 462$00
Cruzados finos ... 432$00
Lavados brancos (para carda):
Merinos extra ... 517$00
Merinos finos ... 498$00
Merinos correntes ... 445$00
Primas ... 384$00
Cruzados finos ... 366$00
Cruzados médios ... 320$00
Cruzados lustrosos ... 276$00
Peças e aninhos fortes ... 250$00
Pontas e chocas ... 220$00
Lavados e penteados saragoços - menos de 30%
Lãs churras e tosquia
Lavados brancos - corrente:
Velos brancos ... 246$00
Velos pigmentados (amarelo) ... 218$00
Velos interpolados (jardos) ... 194$00
Aninhos ... 190$00
Peças de 1.ª ... 158$00
Peças de 2.ª ... 144$00
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