Portaria n.º 557/89 — Estabelece normas relativas à desburocratização de actos processuais que permitam maior celeridade e actualidade do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas relativas à desburocratização de actos processuais que permitam maior celeridade e actualidade do funcionamento das secretarias judiciais
de 18 de Julho
Vem o Governo desenvolvendo uma política de modernização administrativa, tendo criado, para a sua execução, equipas de projecto para a desburocratização na dependência dos diferentes membros do Governo, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Janeiro.
O Ministério da Justiça tem dedicado especial atenção à modernização de todo o aparelho judiciário, pela adopção de medidas de racionalização, simplificação e uniformização da actividade respectiva.
Neste contexto, merece especial atenção a matéria referente aos actos processuais, impondo-se, de imediato, a adaptação de soluções que, em termos práticos, permitam maior celeridade e actualidade ao funcionamento das secretarias judiciais, em conformidade com o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º O sistema tradicional, segundo o qual as folhas dos autos são reunidas com agulha e linha, pode ser substituído pela utilização de uma capa dupla de cartolina, com lâmina presa à capa.
2.º Quando o número de folhas do processo seja igual a 200 ou, sendo inferior, o respectivo volume o justifique, é aberto um segundo volume e, sucessivamente, os que se revelarem necessários, procedendo-se à respectiva apensação por agrafo à contracapa.
3.º A numeração das folhas será efectuada no sentido de «cima para baixo», correspondendo a última folha do processo àquela que respeita ao último acto processual praticado.
4.º A dimensão da capa dupla de cartolina a que se refere o n.º 1.º é de 23 cm x 31 cm, sendo a lombada de 4 cm e a respectiva espessura de 1 mm.
5.º As cores das capas duplas são as que actualmente se encontram em uso.
6.º O rosto da capa mantém o mesmo aspecto gráfico, sendo imprimido no seu verso um índice para registo dos principais actos processuais.
7.º O preenchimento do rosto é efectuado mediante a utilização de etiquetas autocolantes, previamente preenchidas à máquina, recorrendo-se progressivamente às máquinas impressoras a instalar nos tribunais em execução do Plano de Actividades para a Aplicação da Informática aos Tribunais. Gradualmente serão introduzidos nas etiquetas autocolantes códigos de barras para identificação dos processos.
8.º O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria, os quais prosseguirão os seus termos de acordo com o sistema tradicional.
9.º Este diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 29 de Junho de 1989.
O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.
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