Portaria n.º 558/89 — Altera os n.os 3.º e 5.º do Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

Tipo Portaria
Publicação 1989-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os n.os 3.º e 5.º do Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

A experiência entretanto adquirida no desenvolvimento do Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS) revelou a necessidade de ajustamentos de algumas disposições inscritas no Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária, constante da Portaria n.º 63/86, de 1 de Março.

Com estes ajustamentos visa-se uma maior integração dos projectos apresentados (programas sanitários) na filosofia que presidiu à criação destas associações, ou seja, a erradicação das doenças impeditivas do trânsito animal no espaço comunitário, ao mesmo tempo que se define a intervenção do Estado em caso de eclosão de surto de doença de carácter expansivo.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 3.º e 5.º do Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária passem a ter a seguinte redacção:

3.º O programa sanitário, devidamente quantificado e com a estimativa dos custos, elaborado pelo médico veterinário responsável e a cujo cumprimento se obrigam os integrantes do agrupamento, deverá contemplar, obrigatoriamente, o combate às doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal.

A inclusão, no programa sanitário dos ADS, de profilaxias de doenças de incidência regional não constantes do Programa Nacional de Saúde Animal será passível de apreciação caso a caso.

5.º O programa sanitário é susceptível de modificação, parcial ou total, em função da situação epidemiológica existente.

Em caso de eclosão de surto de doença de carácter expansivo, Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios dos ADS ao combate a esse morbo, em detrimento do programa sanitário aprovado.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 5 de Julho de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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