Portaria n.º 559-B/89 — Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos
de 18 de Julho
Face às tendências observadas na evolução dos valores do imposto sobre os produtos petrolíferos, ao aumento nos preços das matérias-primas que se vem verificando, ao extraordinário acréscimo do consumo, nomeadamente das gasolinas, à necessidade de manter a economia portuguesa sob controlo, dentro dos parâmetros macroeconómicos estabelecidos, e introduzir maior coerência relativa nos preços, resultado da situação energética do País, o Governo considera indispensável proceder a alguns ajustamentos nos preços dos combustíveis líquidos que não eram alterados desde 27 de Setembro de 1987.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Julho de 1989, os seguintes preços máximos:
Gasolina super com chumbo - 130$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina super sem chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina normal com chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante - 80$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Petróleo carburante - 80$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;
Gasóleo - 84$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.
Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado.
Fuelóleo:
Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 31$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;
Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.
Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica os preços serão livres.
2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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