Decreto-Lei n.º 56/89 — Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-02-22
Última atualização 1990-07-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-07-10, Decreto-Lei n.º 225/90 — Estabelece novos procedimentos a observar na importação do arroz…

Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário

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de 22 de Fevereiro

O presente diploma tem por objectivo, basicmente, introduzir na ordem jurídica interna a nova classificação do arroz considerada na legislação comunitária através do Regulamento n.º 3877/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987. A nova classificação aplica-se apenas ao regime de trocas com o exterior, consagrando a existência de três tipos de arroz - redondo, médio e longo - e a aplicação ao arroz médio dos direitos niveladores aplicáveis ao arroz longo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película ou descascado ou meio-preparo, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos, arroz de grãos médios e arroz de grãos redondos ou curtos os produtos definidos no anexo II a este diploma.

Artigo 2.º — Regime de direitos

A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores

1 - Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias, a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:

a)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

b)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

c)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;

d)

O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;

e)

O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

f)

O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

g)

O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;

h)

O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;

i)

O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;

j)

Os direitos niveladores aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.

2 - Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços CIF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.

3 - Os direitos niveladores a aplicar às importações procedentes da Comunidade serão calculados pelo processo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando as ofertas mais favoráveis com procedência comunitária.

4 - A diferença entre o direito nivelador aplicável a importações procedentes de países membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e da Espanha é igual ao montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.

Artigo 4.º — Método de cálculo dos preços limiares

1 - Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º, serão fixados os seguintes preços limiares:

a)

Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:

Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca que não exceda o valor considerado pela regulamentação comunitária;

Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;

Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;

Adicionando ao valor assim obtido um montante representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz, o qual não deverá exceder o valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade;

Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, um valor que não exceda o utilizado pela regulamentação comunitária;

b)

Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:

Aumentando-o do montante representativo, dos custos de transformação em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;

Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película, idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;

c)

Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:

Aumentando-o do montante representativo dos custos de transformação, em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;

Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;

d)

Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 140% do preço limiar em vigor para o milho.

e)

Os preços limiares aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.

2 - Qualquer agravamento dos custos de transformação verificado na Comunidade implica o correspondente ajustamento nos valores estabelecidos no número anterior.

3 - Os preços limiares do arroz em película e do arroz branqueado serão objecto de majorações mensais derivadas das fixadas para o preço de intervenção do arroz em casca.

Artigo 5.º — Data de referência do direito nivelador

1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia da apresentação da mercadoria para desalfandegamento.

2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data da apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.

3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia pedido.

Artigo 6.º — Publicidade dos direitos niveladores

1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar, considerada a organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei n.º 61/87, de 25 de Março, são dimanados e divulgados pela Comissão do Mercado de Cereais por aviso à Direcção-Geral das Alfândegas e conhecimento ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Direcção-Geral do Comércio Externo e à Direcção-Geral da Concorrência e Preços dois dias antes ao da sua entrada em vigor.

2 - Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.

Artigo 7.º — Validade dos direitos niveladores

Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 8.º — Cobrança e destino dos direitos niveladores

Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Artigo 9.º — Documentação a utilizar

Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:

a)

O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo 10.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;

b)

A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

c)

O prazo de validade do certificado é de 60 dias.

Artigo 10.º — Caução

1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia do desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.

Artigo 11.º — Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 64/86, de 25 de Março, 328-C/86, de 30 de Setembro, e 241/87, de 12 de Junho, no que aos direitos niveladores do arroz diz respeito.

Artigo 12.º — Produção de efeitos

Este diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/02/04400/07540757.pdf))

ANEXO II

1 - a) Arroz em casca - arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca.

b)

Arroz em película, descascado ou meio-preparo - arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto.

c)

Arroz semibranqueado - arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen e partes das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.

d)

Arroz branqueado - arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio.

2 - a) Arroz de grãos redondos ou curtos - arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.

b)

Arroz de grãos médios - arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.

c)

Arroz de grãos longos - arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm:

A - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;

B - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3.

d)

Medição dos grãos - a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado, de acordo com o seguinte método:

I) Colheita de uma amostra representativa do lote;

II) Separar na amostra os grãos inteiros;

III) Efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada uma e estabelecer a média;

IV) Determinar o resultado em milímetros, arredondando às décimas.

3 - Trincas ou grão partido - fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade.

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