Portaria n.º 567/89 — Sujeita ao regime cinegético especial parte das propriedades denominadas «Herdade do Sobral», «Herdade da Machoqueira»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita ao regime cinegético especial parte das propriedades denominadas «Herdade do Sobral», «Herdade da Machoqueira», «Herdade da Fiúza», «Herdade da Mouzinheira», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade do Esbarrondadouro» e as propriedades denominadas «Monte do Foro», «Courela da Balsa» e «Quinta de Cima», todas situadas na freguesia de nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora
de 21 de Julho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 81.º e 82 do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial parte das propriedades denominadas «Herdade do Sobral», «Herdade da Machoqueira», «Herdade da Fiúza», «Herdade da Mouzinheira», «Herdade do Azinhalinho» e «Herdade do Esbarrondadouro» e as propriedades denominadas «Monte do Foro» «Courela da Balsa» e «Quinta de Cima», todas situadas na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor, concelho de Évora, com uma área total de 1378,90 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área é concessionada à TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 67 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de doze anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
4.º Nesta zona de caça, a TURIGÉTICO - Turismo Cinegético, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, distanciadas no máximo de 100 m e em observância com as demais regras contidas na mesma portaria.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/07/16600/28812881.pdf))
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