Portaria n.º 570/89 — Adita um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril (aprova o regulamento de acesso…
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Adita um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril (aprova o regulamento de acesso a várias categorias profissionais dos marítimos)
de 22 de Julho
Desde há vários anos que tem sido possibilitado aos inscritos marítimos com a categoria de pescador o acesso à categoria de contramestre pescador, desde que cumulativamente tivessem cinco anos de embarque e se encontrassem habilitados com o curso de qualificação para contramestre pescador.
Neste momento existem mesmo pescadores nessas condições que se encontram a frequentar o referido curso na Escola Portuguesa de Pesca, não sendo legítimo que se coarctem as suas expectativas de progressão na carreira da pesca.
Contudo, a Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, ao estabelecer os requisitos de acesso à categoria de contramestre pescador, não previu essa situação, sendo por isso conveniente complementá-la agora com a previsão de um regime transitório que permita salvaguardar as legítimas expectativas de acesso à categoria de contramestre pescador dos marítimos que, tendo inscrição válida como pescador à data da entrada em vigor daquela portaria, tivessem ou venham a ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aditado um n.º 3 ao artigo 16.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, com a seguinte redacção:
3 - A categoria de contramestre pescador será ainda atribuída aos marítimos que, tendo inscrição válida na categoria de pescador à data da entrada em vigor da presente portaria, provem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Ter cinco anos de embarque e a escolaridade que era obrigatória à data da inscrição na categoria de pescador;
Estar habilitado com o curso de qualificação para contramestre pescador.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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